sobre o prédio, os que sobre este tiverem algum outro direito, os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais e aqueles que por lei assim vierem a ser considerados.

2. O n.º 2 do projecto. Sob pena de multa, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.

2. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelo número anterior correrão por conta da entidade expropriante.

Estando o expropriante e todos os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o notário privativo da entidade expropriante ou, não o havendo, perante o notário da sede do concelho da situação do prédio ou da sua maior parte, onde será lavrada a escritura de expropriação amigável. A escritura será lavrada dentro dos dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo celebrado e dela deverão constar: Nome, profissão e residência do expropriante;

b) Nome, profissão e residência dos interessados;

c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão comprovada por certidão;

d) Montante da indemnização acordada e sua divisão entre os interessados;

2. Para que a escritura seja lavrada deve o expropriante apresentar ao notário os documentos a que se refere o artigo 2.º.

No acto da celebração da escritura serão pagas as indemnizações.

Essa escritura será título bastante para se fazer a inscrição do prédio a favor do expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.

O artigo 14.º do projecto.

O artigo 15.º do projecto.

O artigo 17.º do projecto.

O artigo 18.º do projecto. O juiz, recebida a petição, e no prazo de 48 horas, designará qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e nomeação de árbitros.

2. No caso de a tentativa se frustrar, mandará notificar o expropriante e citar os demais interessados e solicitará do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro da sua nomeação. Estas diligências serão feitas com a cominação do n.º 4 deste artigo.

3. Os residentes fora da comarca que tiverem residência conhecida serão citados por cartas registadas; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, sem anúncios, e nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.

4. O n.º 3 do artigo 19.º do projecto.

O artigo 20.º do projecto, com o seguinte número novo: Na hipótese prevista neste artigo, poderão preferir na transmissão da parte do prédio que não seja necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido esse direito, devendo, na falta de acordo, fixar-se por arbitragem o preço a pagar pelos preferentes, nos termos das disposições subsequentes. Fixado o objecto da expropriação, se da tentativa de conciliação resultar acordo quanto ao montante das indemnizações, observar-se-á o disposto nos artigos 7.º a 10.º.

2. Na falta de acordo proceder-se-á a arbitragem, pela forma prescrita nos artigos 11.º e seguintes. Na falta de acordo proceder-se-á à nomeação de árbitros, devendo o nomeado pelo juiz ser escolhido de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça e os nomeados pelas partes satisfazer aos requisitos impostos pelo § 1.º do artigo 1566.º do Código de Processo Civil.

2. O n.º 2 do artigo 22.º do projecto.

3. O n.º 3 do artigo 22.º do projecto.

O artigo 24.º do projecto.

O artigo 25.º do projecto.

O artigo 27.º do projecto.

Será aplicável aos árbitros o disposto nos artigos 240.1.º e 2402.º do Código Civil, 286.º, 319.º e 320.º do Código Penal e 1089.º e seguintes do Código de Processo Civil.

O artigo 29.º do projecto.