sobre o prédio, os que sobre este tiverem algum outro direito, os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais e aqueles que por lei assim vierem a ser considerados.
2. O n.º 2 do projecto.
2. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelo número anterior correrão por conta da entidade expropriante.
Estando o expropriante e todos os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o notário privativo da entidade expropriante ou, não o havendo, perante o notário da sede do concelho da situação do prédio ou da sua maior parte, onde será lavrada a escritura de expropriação amigável.
b) Nome, profissão e residência dos interessados;
c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão comprovada por certidão;
d) Montante da indemnização acordada e sua divisão entre os interessados;
2. Para que a escritura seja lavrada deve o expropriante apresentar ao notário os documentos a que se refere o artigo 2.º.
No acto da celebração da escritura serão pagas as indemnizações.
Essa escritura será título bastante para se fazer a inscrição do prédio a favor do expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.
O artigo 14.º do projecto.
O artigo 15.º do projecto.
O artigo 17.º do projecto.
O artigo 18.º do projecto.
2. No caso de a tentativa se frustrar, mandará notificar o expropriante e citar os demais interessados e solicitará do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro da sua nomeação. Estas diligências serão feitas com a cominação do n.º 4 deste artigo.
3. Os residentes fora da comarca que tiverem residência conhecida serão citados por cartas registadas; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, sem anúncios, e nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
4. O n.º 3 do artigo 19.º do projecto.
O artigo 20.º do projecto, com o seguinte número novo:
2. Na falta de acordo proceder-se-á a arbitragem, pela forma prescrita nos artigos 11.º e seguintes.
2. O n.º 2 do artigo 22.º do projecto.
3. O n.º 3 do artigo 22.º do projecto.
O artigo 24.º do projecto.
O artigo 25.º do projecto.
O artigo 27.º do projecto.
Será aplicável aos árbitros o disposto nos artigos 240.1.º e 2402.º do Código Civil, 286.º, 319.º e 320.º do Código Penal e 1089.º e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 29.º do projecto.