depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.

4. O n.º 4 do artigo 47.º do projecto.

. O n.º l do artigo 48.º do projecto.

2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.

Mas se qualquer das partes quiser requerer, ao abrigo do artigo 45.º, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a posse não será conferida antes de ela se efectuar.

3. O n.º 3 do artigo 48.º do projecto.

4. O n.º 4 do artigo 48.º do projecto.

5. O n.º 5 do artigo 48.º do projecto. O artigo 49.º do projecto.

2. O requerimento para a vistoria tem de ser apresentado no prazo de 48 horas, e nele deverá o requerente indicar o perito.

O juiz marcará para a diligência um dos dez dias imediatos, e com a vistoria realizar-se-á obrigatòriamente a inspecção judicial.

O artigo 50.º do projecto. Para os efeitos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 2030, a expropriação entender-se-á iniciada a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública, podendo os expropriados exigir da entidade expropriante a indemnização das perdas e danos para eles resultantes do facto da declaração, quando a expropriação se não consume.

2. A indemnização, será fixada por árbitros no processo de expropriação e consistirá no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa dos expropriados nesse processo e no daquelas que tiverem feito como consequência necessária da declaração de utilidade pública.

3. A nomeação dos árbitros far-se-á nos termos do artigo 19.º e na fixação da indemnização observar-se-á o preceituado no artigo 1578.º do Código de Processo Civil.

O artigo 51.º do projecto.

O artigo 52.º do projecto. A compensação às autarquias locais dos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor parecer para os fins públicos.

2. Suprimido.

2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os outros, se tiverem residência conhecida, sê-lo-ão por cartas registadas e, se a não tiverem, a sua notificação far-se-á nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil e por éditos de oito dias, sem anúncios.

O artigo 56.º do projecto.

O artigo 57.º do projecto. No caso de existirem vários interessados, a reversão será requerida por todos eles. Mas, se algum se recusar a requerê-la, os demais pedirão que ele seja citado para intervir no processo e essa citação integrará o contraditório e legitimará os que tiverem formulado o pedido.

2. O n.º 2 do artigo 58.º do projecto.

O artigo 59.º do projecto. Autorizada definitivamente a reversão, o interessado apresentará no cartório do notário privativo da entidade expropriante, se o houver, ou, não o havendo, no cartório notarial da sede do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, os seguintes documentos: Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;

b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;

c) Certidão matricial donde conste o valor do prédio. A escritura de reversão será lavrada pelo notário nos dez dias seguintes à entrega dos documentos.

3. Da escritura de reversão deverão constar o preço e os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 8.º. Depois de lavrada a escritura, aguardar-se-á, pelo prazo de dez dias, que o interessado apresente, no cartório notarial, o conhecimento do depósito do preço recebido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

2. Feita a apresentação, o notário convocará os interessados para, em cinco dias, receberem o preço e darem quitação.

3. Se algum dos interessados não comparecer, a escritura de quitação far-se-á com os que houverem comparecido, ficando em depósito a parte do preço que

pertencer aos faltosos.

4. Tal escritura será título bastante para se fazer de novo a inscrição do prédio a favor do expropriado, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.