depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.
4. O n.º 4 do artigo 47.º do projecto.
. O n.º l do artigo 48.º do projecto.
2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.
Mas se qualquer das partes quiser requerer, ao abrigo do artigo 45.º, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a posse não será conferida antes de ela se efectuar.
3. O n.º 3 do artigo 48.º do projecto.
4. O n.º 4 do artigo 48.º do projecto.
5. O n.º 5 do artigo 48.º do projecto.
2. O requerimento para a vistoria tem de ser apresentado no prazo de 48 horas, e nele deverá o requerente indicar o perito.
O juiz marcará para a diligência um dos dez dias imediatos, e com a vistoria realizar-se-á obrigatòriamente a inspecção judicial.
O artigo 50.º do projecto.
2. A indemnização, será fixada por árbitros no processo de expropriação e consistirá no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa dos expropriados nesse processo e no daquelas que tiverem feito como consequência necessária da declaração de utilidade pública.
3. A nomeação dos árbitros far-se-á nos termos do artigo 19.º e na fixação da indemnização observar-se-á o preceituado no artigo 1578.º do Código de Processo Civil.
O artigo 51.º do projecto.
O artigo 52.º do projecto.
2. Suprimido.
2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os outros, se tiverem residência conhecida, sê-lo-ão por cartas registadas e, se a não tiverem, a sua notificação far-se-á nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil e por éditos de oito dias, sem anúncios.
O artigo 56.º do projecto.
O artigo 57.º do projecto.
2. O n.º 2 do artigo 58.º do projecto.
O artigo 59.º do projecto.
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
c) Certidão matricial donde conste o valor do prédio.
3. Da escritura de reversão deverão constar o preço e os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 8.º.
2. Feita a apresentação, o notário convocará os interessados para, em cinco dias, receberem o preço e darem quitação.
3. Se algum dos interessados não comparecer, a escritura de quitação far-se-á com os que houverem comparecido, ficando em depósito a parte do preço que
pertencer aos faltosos.
4. Tal escritura será título bastante para se fazer de novo a inscrição do prédio a favor do expropriado, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.