O preço depositado será levantado pelo expropriante ou por qualquer terceiro para quem, entretanto, o prédio haja sido transferido, mediante a exibição da escritura.

O artigo 64.º do projecto.

O artigo 65.º do projecto, com substituição, no n.º 2, das palavras «a que se refere o n.º l do artigo 61.º», por estoutras: «a que se refere o n.º l do artigo 58.º».

2. A nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 19.º a 26.º

O artigo 68.º do projecto. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.

2. O n.º 2 do artigo 69.º do projecto.

O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.

2. A avaliação é aplicável o disposto nos artigos 32.º e 33.º

Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes para alegarem, nos termos do artigo 36.º. Findo o prazo das alegações, será proferida decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.

2. Desta decisão, que será notificada as partes no prazo de 48 horas, caberá recurso nos termos gerais.

O artigo 74.º do projecto, substituindo-se a referência ao artigo 38.º por artigo 35.º.

As custas e valor do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 48.º e 49.º.

Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, proferindo o juiz, seguidamente, sentença a adjudicar o prédio ao interessado, a quem o mandará reverter com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.

O artigo 77.º do projecto.

Os artigos 78.º a 87.º do projecto.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Guilherme Braga da Cruz.

João Mota Pereira de Campos.

José Augusto Vaz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Luís de Castro Saraiva.

António Pereira Caldas de Almeida.

Virgílio da Fonseca.

Adelino da Palma Carlos, relator (vencido quanto à matéria dos artigos 6.º, 24.º, 26.º e 37.º - 6.º, 27.º, 29.º e 40.º do projecto.

Pelo artigo 6.º, os que com a expropriação podem vir a ser prejudicados ficam obrigados a fornecer elementos que, em boa lógica, o expropriante é que tem de apresentar, visto ser a ele que a expropriação beneficia.

Subvertem-se, pois, os princípios reguladores do ónus da prova, com a agravante de se cominarem sanções penais para os possíveis lesados que a não fornecerem.

A ideia não me parece plausível, pois à entidade expropriante é que deve incumbir a demonstração do seu direito à expropriação.

No artigo 24.º regulam-se as formali dades do julgamento pelo tribunal arbitral necessário.

O assento geral da matéria encontra-se no artigo 1573.º do Código de Processo Civil, que manda que o julgamento se faça em conferência, sendo o acórdão lavrado pelo árbitro que tiver preparado o processo, e que, se a preparação tiver pertencido ao juiz de direito - como aqui sucede por força do artigo 23.º do projecto -, os árbitros determinarão, por acordo, qual deles há-de servir de relator.

O projecto para prevenir a hipótese de absoluta disparidade dos laudos estabeleceu este sistema, que a Câmara adoptou: as decisões serão tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

O artigo 22.º do Decreto n.º 37 758 regulava o caso de maneira diferente: as decisões seriam tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valeria como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximassem.

Os comentadores deste diploma, Drs. Vera Jardim e Pires da Cruz, Expropriações, 41, discordavam do preceito e defendiam que de-