veria substituir-se-lhe determinação igual à do artigo 1578.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o terceiro árbitro será obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que houver divergência.

Este é, realmente, o sistema geral da nossa lei para o tribunal arbitral necessário; mas não o julgo aconselhável.

Suponha-se que o árbitro do expropriante atribui no prédio um valor ínfimo e o árbitro do expropriado lhe atribui um valor exageradíssimo. Colocar o terceiro árbitro na obrigação de, em tal hipótese, unir o seu voto a um outro voto que lhe pareça inadmissível será falsear o julgamento.

Mas ir para a solução de fixar o valor pela média aritmética dos laudos é igualmente perigoso; em muitos casos sucederá que essa média venha a não corresponder ao justo valor da coisa.

Haveria, pois, que excogitar outra forma de resolver o problema.

O nosso Código de Processo Civil oferece-nos uma, no seu artigo 809.º: há processos em que a liquidação é feita por árbitros; e no caso de divergência dos seus laudos o juiz tem de homologar o do terceiro.

Todavia, esta orientação também pode conduzir a verdadeiros atropelos da justiça; basta que o terceiro árbitro emita um laudo desconforme com a realidades para a determinação do justo valor ser falseada.

Como ela tem de ser, e não pode deixar de ser, o escopo da actividade do tribunal arbitral, não deveria seguir-se também o sistema estabelecido no citado artigo 809.º do Código de Processo Civil.

Poderia talvez escolher-se estoutro: o juiz de direito, a quem compete a preparação do processo, presidiria ao julgamento pelo tribunal arbitral e, não se formando maioria, teria voto de desempate, como o têm os presidentes dos tribunais superiores em situações análogas - artigo 710.º do Código de Processo Civil.

De resto, a intervenção do juiz no julgamento pelo tribunal arbitral teria utilidade até no aspecto formal das decisões, que, proferidas apenas pelos árbitros, quase sempre leigos em questões de direito, em regra saem imperfeitas e deficientes.

É claro que as decisões dos árbitros têm de ser motivadas. Embora alguns países dispensem a respectiva motivação, como sucede na Inglaterra, nos Estados Unidos e na Turquia, na maioria dos países ela está consagrada pelo uso e em muitos é mesmo obrigatória. Assim acontece em Portugal, na França, na Itália, na Holanda, na Espanha - cf. Pieter Sanders, Arbitrage International Commercial, I, p. 22. A motivação não deve, porém, fazer-se nos termos prescritos no n.º 3.º do artigo 27.º do projecto. A exigência de que os árbitros entreguem os seus laudos ao relator, em sobrescriteis fechados, antes de emitiram os seus votos, verificando-se os mesmos laudos após a votação, envolve uma desconfiança que diminui os árbitros, que, pelo artigo 1566.º, § 1.º, do Código de Processo Civil, têm de ser pessoas de reconhecida probidade.

Votei, por isso, que o

Dir-se-ia, para combater esta orientação, que, quer no Decreto n.º 37 758, quer no projecto, atenta a celeridade que quis imprimir-se ao processo arbitral e à sua natureza sumaríssima, é na fase do recurso que se insere a actividade instrutória mais desenvolvida.

Todavia, isto não obstaria à interposição do recurso logo para o tribunal da Relação, visto que, nos termos do artigo 708.º do Código de Processo Civil, ele pode ordenar as diligências de produção de prova que julgar necessárias, requisitando-as ao tribunal competente para proceder a elas. E como só serão ordenadas, no regime actual e conforme o projecto, as diligências que se considerem úteis à boa decisão da causa, parece que não haveria inconveniente em se estabelecer o recurso directo para o tribunal da Relação.

Contra este sistema duas objecções poderiam formular-se: a primeira seria a de que nestes recursos a inspecção judicial tem uma importância enorme e, porque, como prova directa, só pode ser feita pelo próprio juiz que há-de julgar o recurso, pràticamente desapareceria, visto não poderem fazê-la os juizes da Relação; a segunda seria a de que a rapidez com que se pretende que o recurso seja julgado em primeiro grau seria grandemente contrariada com as demoras da subida do processo à Relação, emissão do acórdão que ordenasse as diligências de produção de prova e baixa do processo para a elas se proceder.

Acode, por isso, outra solução: o recurso da decisão do tribunal arbitral poderia nas comarcas de Lisboa e Porto ser interposto para o desembargador presidente do plenário criminal, que já hoje superintende, em certo modo, na própria unção dos tribunais cíveis, por força do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 37 047, e nas outras comarcas sê-lo-ia para o juiz corregedor do círculo, que sobre os juizes das comarcas exerce igual superintendência, nos termos do artigo 5.º do citado decreto.

Aquele e estes poderiam delegar a prática dos actos de instrução, respectivamente, nos juízes