Generalidades O Governo assegurará a execução, no menor prazo possível, em conformidade com esta lei, do plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual substituirá o Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, na parte ainda por executar.

2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.

Quando não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangerá as escolas e as cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.

3. As disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução ao abrigo do Plano dos Centenários. O Governo poderá a todo o tempo aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir na composição do Plano, para atender à evolução das condições que presidirem à sua elaboração.

2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.

Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.

3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de sala previstas, que não afectem a economia do Plano.

As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.

Financiamento do Plano Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente para este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento nos, termos do número anterior poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte. As câmaras municipais suportarão directamente os encargos a que der lugar a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.

2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais nos termos do número anterior será efectuado através do pagamento de anuidades, não superiores para cada obra a 1/20 da respectiva comparticipação, as quais serão fixadas por forma que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Estado, não excedam em cada ano 10 por cento do montante das receitas ordinárias, com exclusão das receitas consignadas e deduzidos os encargos de empréstimos não caucionadas por receitas especiais e de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.

3. Os donativos, subsídios, produtos de subscrição ou outras importâncias com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares executadas ao abrigo da presente lei deverão ser entregues nos cofres do Estado e serão abatidos às comparticipações dos respectivos corpos administrativos. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral, por sua vez, avisará as câmaras municipais, até 30 de Junho, das importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.

2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.

Se o pagamento não se verificar dentro deste prazo, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas na primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições gerais do Estado a favor dos corpos administrativos devedores.

Execução do Plano

Salvo o disposto nas bases VIII e X, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, através da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:

1.º Promover a construção nos terrenos postos à sua disposição pelos respectivos municípios, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, das escolas primárias abrangidas por esta lei, de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo;

2.º Promover por igual forma a construção das cantinas escolares, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável. Quando haja razões de economia e rapidez de execução que o recomendem e se verifique não resultarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações.