construções escolares e seus logradouros em bom estado permanente. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas. A conservação corrente das construções escolares, incluindo o tratamento doa respectivos logradouros, constituirá incumbência e encargo das câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os directores das escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas serão competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas escolas ou cantinas, respectivamente.

Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para esto efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$ por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser executada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.

3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para a execução do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio em relação ao número de salas a conservar, estabelecido independent emente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:

Primeira conservação periódica - 2.400$ por sala.

Seguintes conservações periódicas - 4.300$ por sala. Não serão coutadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais respectivas.

Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV. As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização respectiva por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.

2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.

3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.

Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas; realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.

As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma: O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 40 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;

b) Os restantes 60 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.

Fica o Ministério, das Obras Públicas autorizado a promover a construção, por intermédio das autarquias locais ou dos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais onde o Governo reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.

As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, que assegurará a fiscalização necessária.

As entidades que tomarem a incumbência da construção de casas para professores ao abrigo do disposto na base anterior poderão beneficiar de subsídios não reembolsáveis do Estado até ao máximo de 18.000$ por habitação, incluindo mobiliário essencial, a satisfazer pelas dotações a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para este fim.

Às casas construídas ao abrigo da presente lei não poderá ser dada, sem autorização expressa do Governo, aplicação diferente daquela para que foram construídas.

A sua ocupação será concedida nas condições que forem estabelecidas em regulamento a publicar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças no que se refira ao regime de fixação das rendas.