5. The Council may at any time decide that any import duties. shall be reduced more rapidly or eliminated earlier than is provided in paragraph 2 of this Article. Between 1st July, 1960, and 31st December, 1961, the Council shall examine whether it is possible so to decide in respect of import duties applied on some or all goods by some or all of the Member States.

Area tariff treatment For the purposes of Articles 3 to 7, goods shall, subject to Annex B, be accepted as eligible for area tariff treatment if they have been consigned to the territory of the importing Member State from the territory of another Member State and if they are of area origin under any one of the following conditions:

c) That, in the case of goods other than those listed in Schedule II to Annex B, they Lave been produced within the area of the Association, and that the value of any materials imported from outside the area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the goods does not exceed 50 per cent of the export price of the goods.

3. Nothing in this convention shall prevent a Member State from accepting as eligible for area tariff treatment any goods imported from the territory of another Member State, provided that the like goods imported from the territory of any Member State are accorded the same treatment.

4. Provisions necessary for the administration and effective application of this Article are contained in Annex B.

5. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex B.

6. The Council shall from time to time examine in what respect this Convention. Can be amended in order to ensure the smooth operation of the origin rules and especially to make them simpler and more liberal.

Estado Membro e para qualquer mercadoria, o direito de importação aplicado por esse Estado Membro, em l de Janeiro de 1960, às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.

4. Cada Estado Membro declara-se disposto a aplicar direitos de importação inferiores ao nível indicado no parágrafo 2 do presente artigo, se entender (pie a sua situação económica e financeira e a situação do sector em causa lho permitem.

5. O Conselho pode decidir a todo o tempo que os direitos de importação sejam reduzidos mais rapidamente ou eliminados antes da data prevista no parágrafo 2 do presente artigo. O Conselho examinará, entre 1 de Julho de 1960 e 31 de Dezembro de 1961, se será possível decidir deste modo quanto aos direitos de importação aplicados por alguns ou por todos os Estados Membros em relação a parte ou à totalidade das mercadorias.

Regime pautal da Arca Para os fins dos artigos 3 a 7 e com reserva do Anexo B, serão consideradas em condições de beneficiar do regime pautai da área as mercadorias expedidas do território de uni Estado Membro para o território do Estado Membro importador, desde que sejam originárias da área pelo facto de satisfazerem uma das seguintes condições: Terem sido inteiramente produzidas na área da Associação;

b) Estarem compreendidas na descrição das mercadorias incluídas nas listas de processos que constituem os apêndices i e n do Anexo B e terem sido produzidas na área da Associação pelo processo de fabricação apropriado descrito nessas listas;

c) Quando se trate de mercadorias não incluídas no apêndice II do Anexo B, terem sido produzidas na área da Associação e o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias. Para os fins das alíneas a), b) e c) do parágrafo l do presente artigo, as matérias incluídas nas lista das matérias de base que constitui o apêndice III do Anexo B, utilizadas no estado descrito nessa lista, num processo de produção dentro da área da Associação, serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de conceder o benefício do regime pautal da área a qualquer mercadoria importada do território de outro Estado Membro, desde que as mercadorias similares importadas do território de qualquer outro Estado Membro beneficiem do mesmo tratamento.

4. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva do presente artigo constam do Anexo B.

5. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo B.

6. O Conselho examinará periodicamente as emendas a fazer à presente Convenção para assegurar o bom funcionamento das re gras de origem e, em especial, para as tornar mais simples e mais liberais.