If, in the consideration of any complaint in acordance with Article 31, reference is made to a difference in the level of duties or charges on any product not eligible for Área tariff treatment, that difterence shall be taken into account only if the Council finds by majority vote that there is a deflection of trade.

7. The Council shall review from, time to time the provisions of this Article and may decide tu amend those provisions.

Revenue duties and internal taxation Apply directly or indirectly toi imported goods any fiscal charges in excess of those applied directly or indirectly to like domestic goods. nor otherwise aplly such charges so as to afford effective protection to Like domestic goods, or Apply fiscal charges to imported goods of a kind which they do not pruduce, or which they do not produce in substantial quantities, in such a way as to afford effective protection to the domestic production of goods of a different kind wliicli are substitutable for the imported goods, which enter into direct competition with them and which do not bear directly or indirectly, in the country of importation, fiscal charges of equivalent and shall give effect to these obligations in the manuer laid down in paragraphs 2 and 3 of this Article.

2. Member States shall not introduce new fiscal charges which are inconsistent with paragraph 1 of this Article, and shall not vary ar existing fiscal charge in such a way as to increase, above the level in force ou the date by reference to which the basic duty is determined in accordance with paragraph 3 of Article 3, any effective protective element in the fiscal charge, that is to say, the extent to which that charge is inconsistent with paragraph 1 of this Article.

3. a) In the case of any internal tax or other internal charge, Member States shall eliminate any eftective protective element on or before 1st January, 1962.

b) In the case of any revenue duty, Member States shall either

i) Progressively eliminate any effective protective element in the duty by sucessive reductions corresponding to those prescribed for import duties in Article 3, or eliminate any effective protective element in the duty on or before 1st January, 1965.

c) Each Member State shall, on or before 1st July, 1960, notify to the Council any duty to which it will apply the provisions of sub-paragraph b) ii) of this paragraph.

4. Each Member State shall notify to the Council ali fiscal charges applied by it where the rates of charge, or the conditions governing the imposition or collection of the charge, are not identical in relation to the imported goods and to the like domestic goods, as soon as the Member State applying the charge considers that the charge is, or has been made, Se, no exame de uma queixa apresentada em conformidade com o artigo 31, se fizer referência a uma diferença de nível dos direitos ou outros encargos que incidem sobre as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área, só se terá em conta essa diferença se o Conselho verificar, por maioria, que há desvio do tráfico.

7. O Conselho examinará periodicamente as disposições do presente artigo e pode decidir emendá-las.

Direitos fiscais e tributação interna Aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as mercadorias nacionais similares nem aplicar: esses encargos fiscais de outro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias nacionais similares, ou Aplicar encargos fiscais às mercadorias importadas que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente, com encargos fiscais de incidência equivalente,

e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. Os Estados Membros não deverão estabelecer novos encargos fiscais que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo, nem modificar um cargo fiscal existente de modo a aumentar, para além do nível em vigor na data prevista no parágrafo 3 do artigo 3 em referência à qual é determinado o direito de base; qualquer elemento de protecção efectiva contido nesse encargo, isto é, a medida em que tal encargo é incompatível com o parágrafo 1 do presente artigo.

3. a) Os Estados Membros eliminarão, até 1 de Janeiro de 1962, o mais tardar, qualquer elemento de protecção efectiva de qualquer taxa interna ou de qualquer outro encargo fiscal interno.

i) Ou à eliminarão progressiva de qualquer elemento de protecção efectiva contido no direito por reduções sucessivas correspondentes às que são presc ritas no artigo 3 para direitos de importação,

ii) Ou à eliminação, até 1 de Janeiro de 1965, o mais tardar, de qualquer elemento da protecção efectiva contida no direito. Cada Estado Membro notificará ao Conselho, até 1 de Julho de 1960, o mais tardar, os direitos a que tenciona aplicar as disposições da alínea b), ii), do presente parágrafo.

4. Cada Estado Membro notificará ao Concelho todos os encargos fiscais que aplica e cujas taxas ou condições de tributação ou e de cobrança não sejam as mesmas para as mercadorias importadas e para as mercadorias nacionais similares, logo que o dito Estado Membro entenda que os referidos encargos são ou se tornaram compatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente