amount equivalent to the basic quota as already increased pursuant to this Article.

8. If any Member State considers that the application of paragraphs 5 to 7 of this Article to a product would cause it serious difficulties, that Member State may propose to the Council alternative arrangements for that product. The Council may, by majority lecision, authorise that Member State to adopt such alternative arrangements as the Council considers appropriate.

10. The Council shall, not later than 31st December, 1901, and from time to time thereafter, review the provisions of this Article and the progress made by Member States in the application of its provisions, and may decide that further or different provisions are to be applied.

a) Quantitative restrictions means prohibitions or restrictions on imports from the territory of other Member States whether. made effective through quotas, import licenses or other measures with equivalent effect, including administrative measures and requirements restricting import; Basic quota means any quota or the total of any quotas which have been established, together with the total of any imports which are otherwise subject to quantitative restriction, in respect of goods imported from the territory of other Member States in the calendar year 1959; Global quota means a quota under which licences or other authorities to import allow the holders to import any of the products covered by quota from all Member States and other States to which the quota applies.

Quantitive export restrictions Member States shall not introduce of intensify prohibitions or restrictions on exports to other Member States, whether made effective through quotas or export licenses or other measures with equivalent effect, and shall eliminate any such prohibitions or restrictions not later than 31st December, 1961. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from taking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of restrictions which it applies to exports to territories outside the area of the Association.

Exceptions

Provided that such measures are not used as a means of arbitrary or unjustifiable discrimination

num montante igual a 21) por cento do contingente do base já acrescido nos termos do presente artigo.

8. Se qualquer Estado Membro entender que a aplicação dos parágrafos 5 a 7 do presente artigo a determinada mercadoria lhe poderá causar dificuldades graves, pode propor no Conselho outras disposições. para aquela mercadoria. O Conselho pude decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a adoptar essas disposições conforme o Conselho considere apropriado.

9. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, os contingentes estabelecidos em conformidade com as disposições do presente artigo.

10. O Conselho procederá, até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar, e periodicamente, a partir desta data, ao exame das disposições do presente artigo e dos processos realizados pelos Estudos Membros na aplicação destas disposições, e pode decidir que se apliquem disposições adicionais ou diferentes. A expressão restrições quantitativas significa proibições ou restrições às importações provenientes dos territórios de outros Estados Membros, quer a sua aplicação se faça por meio de contingentes, de licenças de importação ou de outros processos de efeito equivalente, incluindo medidas e prescrições administrativas que restrinjam as importações;

b) A expressão contingente de base significa qualquer contingente ou a soma de todos os contingentes estabelecidos para as mercadorias importadas dos territórios dos outros Estados Membros durante o sino de 1959, assim tomo a soma de todas as importações durante o mesmo ano sujeitas de qualquer outro modo a restrições quantitativas, ou, no vaso de contingentes globais abertos a terceiros Estados, a somo das importações provenientes dos Estados Membros durante o ano de 1959, englobadas nesses contingentes ;

c) A expressão s contingente globais significa um contingente .10 abrigo do qual os detentores de licenças ou de outras autorizações de importação são autorizados a importar, dos territórios de todos os Estados Membros e dos outros Estados aos quais o dito contingente se aplica, qualquer produto incluído nesse contingente.

Restrições quantitativas à exportação Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçarias proibições ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por meio de contingentes, de licenças de exportação ou de outras medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.

2. As disposições- do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a fuga, por meio da reexportação, às restrições aplicadas às suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

Sob reserva de que não sejam utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os