between Member States or as a disguised restriction on trade between Member States nothing in Article 10 and 11 shall prevent the adoption or enforcement by any Member State of measures,

b) Necessary for the prevention of disorder or crime,

c) Necessary to protect human, animal or plant life or health, Necessary to secure compliance with laws or regulations relating to customs enforcement, or to the classification, grading of marketing of good, or to the operation at monopolies by menus of state enterprises or enterprises given exclusive or special privileges, relating to gold or silver,

h) Imposed for the protection of national treasures of artistic, historic or archeological value.

Government alds The forms of aid to export of goods to other Member States which are described in Annex C, or

b) Any other form of aid, the main purpose or effect of which is to frustrate the benefice expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member State. If the application of any form of aid by a Member State, although not contrary to paragraph 1 of this Article, frustrates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States and provided that the procedure set out in paragraphs l to 3 of Article 31 has been followed, the council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which is applying the aid, the application of such obligations under this convention as the council considers appropriate. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex C. Member State shall ensure the progressive elimination, during the period from 1st July, 1960, to 31st December, 1969, in the practices of public undertak-ings, of Measures the effect of which is to afford protection to domestic production which would be inconsistent with this Convention achieved my means of a duty or charge with equivalent effect, quantitative restriction or government aid, or

Estados Membros ou como restrição disfarçada ao comércio entre Estados Membros, nenhuma disposição dos artigos 10 e 11 impede um Estado Membro de adoptar ou aplicar as medidas: Necessárias à protecção da moral pública;

b) Necessárias à prevenção da desordem ou do crime;

c) Necessárias à protecção da saúde e da, vida das pessoas e animais ou à preservarão das vegetais ;

d) Necessárias para garantir o respeito das leis ou regulamentos relativos à aplicação de medidas aduaneiras, à classificação, à calibragem ou à comercialização das mercadorias ou ao exercício de monopólios por empresas de Estado ou por empresas que desfrutam de privilégios exclusivos ou especiais;

e) Necessárias à protecção da propriedade industrial e à protecção dos direitos de autor ou de reprodução ou à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;

f) Relativas ao ouro ou à prata;

g) Relativas a produtos de trabalho prisional; ou

h) Impostas para a protecção de tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico.

Auxílios governamentais Os Estados Membros não manterão nem introduzirão: Nenhuma, das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os outros listados Membros, que são descritas no Anexo C; ou

b) Nenhuma outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Se a aplicação de qualquer forma, de auxílio por um Estado Membro, ainda que não seja contrária no parágrafo l do presente artigo. comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da existência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros e desde que o processo estabelecido nos parágrafos l e 3 do artigo 31 tenha sido seguido, ò Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que concede o auxílio, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que u Conselho considere apropriada.

3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo s do Anexo C. Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o período de l de Julho de 1960 a 31 de Dezembro de 1969: Das medidas que têm por efeito conceder à produção nacional uma protecção que seria incompatível com a presente Convenção se fosse obtida por meio de direitos ou de encargos de efeito equivalente, de restrições quantitativas ou de auxílios governamentais; ou