between Member States or as a disguised restriction on trade between Member States nothing in Article 10 and 11 shall prevent the adoption or enforcement by any Member State of measures,
b) Necessary for the prevention of disorder or crime,
c) Necessary to protect human, animal or plant life or health,
h) Imposed for the protection of national treasures of artistic, historic or archeological value.
Government alds
b) Any other form of aid, the main purpose or effect of which is to frustrate the benefice expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member State.
Estados Membros ou como restrição disfarçada ao comércio entre Estados Membros, nenhuma disposição dos artigos 10 e 11 impede um Estado Membro de adoptar ou aplicar as medidas:
b) Necessárias à prevenção da desordem ou do crime;
c) Necessárias à protecção da saúde e da, vida das pessoas e animais ou à preservarão das vegetais ;
d) Necessárias para garantir o respeito das leis ou regulamentos relativos à aplicação de medidas aduaneiras, à classificação, à calibragem ou à comercialização das mercadorias ou ao exercício de monopólios por empresas de Estado ou por empresas que desfrutam de privilégios exclusivos ou especiais;
e) Necessárias à protecção da propriedade industrial e à protecção dos direitos de autor ou de reprodução ou à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;
f) Relativas ao ouro ou à prata;
g) Relativas a produtos de trabalho prisional; ou
h) Impostas para a protecção de tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico.
Auxílios governamentais
b) Nenhuma outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
2. Se a aplicação de qualquer forma, de auxílio por um Estado Membro, ainda que não seja contrária no parágrafo l do presente artigo. comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da existência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros e desde que o processo estabelecido nos parágrafos l e 3 do artigo 31 tenha sido seguido, ò Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que concede o auxílio, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que u Conselho considere apropriada.
3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo s do Anexo C.