Trade discrimination on grounds of nationality in so far as it frustrates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.

3. Member States shall ensure new practices of the kind described in paragraph 1 of this Article are not introduced. Where Member States do not live the necessary legal powers to control the activities of regional or local government authorities or enterprises under their control in these matters, they shall nevertheless endeavour to ensure that those authorities or enterprises. The Council shall keep the provision of this Article under review and may decide to amend them. For the purposes of this Article, public undertakings means central, regional, or local government authorities, public enterprises and any other organisation by means of which a Member State, by law or in practice, controls or appreciably influences imports from, or exports to, the territory of a Member State. Da discriminação comercial fundada na nacionalidade, na medida em que tal discriminação comprometa os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Na medida em que as disposições do artigo 15 dizem respeito às actividades de empresas públicas, esse artigo será aplicado a estas do mesmo modo que a outras empresas.

3. Os Estados Membros providenciarão no sentido do que não sejam introduzidas novas práticas da natureza das que são descritas no parágrafo l do presente artigo. Os Estados Membros, nos casos em que não tenham legalmente o poder de dirigir, nesta matéria, as autoridades locais ou regionais ou as empresas que delas dependam, esforçar-se-ão, não obstante, por assegurar o respeito das disposições deste artigo por essas autoridades e empresas.

5. As disposições do presente artigo ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que pode decidir emendá-las.

6. Para os fins do presente artigo, a expressão empresas públicas significa: as autoridades centrais, regionais ou locais, as empresas públicas e qualquer outra, organização que permita a um Estado Membro, de direito ou de facto, regular ou influenciar sensivelmente as importações provenientes dos territórios dos Estados Membros e as exportações a eles destinadas.

Restrictive business practices Member States recognise that the following practices are incompatible with this Convention in as far as they frustrate the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions or trade between Member States: Agreements between enterprises, decisions by associations of enterprises and concerted practices between enterprises which have as their object or result the prevention, restriction or distortion of competition within the area of the Association;

b) Actions by which one or more enterprises take unfair advantage of a dominant position within the area of the Association or a substantial part of it. If any practice of the kind described in paragraph l of this Article is referred to the Council in accordance with Article 31, the Council may, in any recommendation in accordance with paragraph 3 or in any decision in accordance with paragraph 4 of Article, make provision for publication of a report on the circumstances of the matter. a) In the light of experience gained, the Council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to deal with the effects of restrictive business practices or dominant enterprises on trade between Member States. Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros: Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto- ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da área da Associação; As acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida de uma posição dominante dentro da área da Associação ou de uma grande parte desta. Se alguma das práticas descritas no parágrafo 1 do presente artigo for submetida ao Conselho em conformidade com o artigo 31, o Conselho pode, em qualquer recomendação formulada em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 31 ou em qualquer decisão adoptada em conformidade com parágrafo 4 do mesmo artigo, incluir uma disposição que preveja a publicação de um relatório acerca das circunstâncias do caso.

3.a) Em função de experiência adquirida, o Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para fazer face nos efeitos das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante no comércio entre os Estados Membros;