Such review shall include consideration of the following matters:

i) Specification at the restrictive business practices or dominant enterprises with which the Council should be councerned; Methods of securing information about restrictive business practices or dominant enterprises;

iii) Procedures for investigations; The Council may decide to make the provisions found necessary as a result of the review envisaged in sub-paragraphs (a) and (b) of this paragraph.

Establishment Member States recognise that restrictions on the establishment and operation of economic enterprises in their territories by nationals of other Member States should not be applied through accord to such nationals of treatment which is less favorable than that accorded to their own nationals in such matters, in such a way as to frustrate the benefits expected from the removal or the absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.

3. Member States shall notify to the Council, within such period as the Council may decide, of particulars of any restrictions which they apply in such a way that nationals of another Member States are accorded in their territories less favourable treatment in respect of the matters set out in paragraph 1 of this article than is accorded to their own nationals.

4. The council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to give effect to the principles set out in paragraph 1 of this article, and may decide to make the necessary provisions.

5. Nothing in this Article shall prevent the adoption and enforcement by a Member State of measures for the control of entry, residence, activity and departure of aliens where such measures are justified by reasons of public order, public health or morality, or national security, or for the prevention of a serious imbalance in the social or demographic structure of that Member State.

6. For the purposes of this Article:

i) Physical persons who have the nationality of that Member State, and

ii) Companies and other legal persons constituted in the territory of that Member State in conformity which the law of that State and which that State regards as leaving its nationaLity, provided that they have been formed for gainful purposes and that they have their registered office and central administration, and carry on substantial activity, within area of the Association; Esse exame incidirá nomeadamente sobre os pontos seguintes:

i) Determinação das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante acerca das quais o conselho tenha de conhecer;

ii) Métodos apropriados para obter informações relativas às práticas comerciais restritivas ou às empresas em posição dominante;

iii) Processo de inquérito;

iv) Questão de saber se o direito de tomar a iniciativa dos inquéritos deverá ser conferida ao Conselho. O Conselho pode decidir tomar as disposições que forem consideradas necessárias em consequência do exame previsto nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

Estabelecimento Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou ida ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Os Estados Membros não aplicarão restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios, aos nacionais cie outro Estudo Membro tratamento menus favorável du que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.

4. O Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964 , o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para levar a efeito os princípios enunciados no parágrafo do presente artigo, e pode decidir estabelecer as disposições necessárias.

5. Nenhuma disposição do presente artigo impede um Estado Membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou de segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social ou demográfica desse Estado Membro.

6. Para os fins do presente artigo: O termo nacionais significa, em relação a um Estado Membro As pessoas singulares que têm a nacionalidade desse Estado Membro,

ii) As sociedades e outras pessoas colectivas constituídas no território desse Estado Membro em conformidade com a lei desse Estado e consideradas por esse Estado como tendo a sua nacionalidade, desde. eme tenham sido criados com fim lucrativo, que tenham a sede estatutária e a administração central na área da Associação e nesta exerçam actividade importante ;