3. A Member State applying restrictions in accordance with sub-paragraph i) of paragraph 1 of this Article shall notify them to the Council if possible before they come into force. The Council may at any time consider those restrictions and may, by majority vote, make recommendations designed to moderate any damaging effect of those restrictions or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties.
4. If at any time after 1st July, 1960, a Member State considers that the application of sub-paragraph (a) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 to any product should lead to the situation described in paragraph 1 of this Article, it may propose to the Council an alternative rate of reduction of the import duty or protective element concerned. If the Council finds that Mie proposal is justified it may, by majority decision, authorize that Member State to apply an alternative rate of reduction, provided that the obligation relating to the final elimination of the import duty or protective element in accordance with sub-paragraph (b) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 are fulfilled.
5. before 1st January, 1970, if the Council considers that some provision similar to these in paragraph 1 to 3 of this Article will be required thereafter, it may decide that such provisions shall have effect for any period after that date.
3. O Estado Membro que aplique restrições em conformidade com a alínea i) do parágrafo 1 do presente artigo notificá-las-á ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho pode proceder, a todo o tempo, no exame dessas restrições e formular, por maioria; recomendações destinadas a atenuar-lhes os efeitos prejudiciais ou a ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades.
4. Se, em qualquer data posterior a 1 de Julho de 1960, um Estado Membro entender que a aplicação da alínea, a) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6 a uma mercadoria qualquer poderá conduzir à situação descrita no parágrafo 1 do presente artigo, pode propor ao Conselho outra percentagem de redução do direito de importação ou do elemento de protecção em causa. Se considerar a proposta justificada, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a aplicar outra percentagem de redução, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas à eliminação final do direito de importação ou do elemento de protecção em conformidade com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6.
5. Se o Conselho entender, antes de 1 de Janeiro de 1970, que são necessárias depois dessa data disposições semelhantes às dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, pode decidir que essas disposições sejam aplicadas durante qualquer período posterior a essa data.
Agricultural politics and objects
a) To provide a reasonable degree of market stability and adequate supplies to consumers at reasonable prices, and
a) To ensure an adequate standard of living to persons engaged in agriculture.
In pursuing these policies, Member States shall have due regard to the interests of other Member States in the export of agricultural goods and shall take into consideration traditional channels of trade.
2. As disposições particulares que se aplicam nesses produtos agrícolas estão contidas nos artigos 22 a 25.
Políticas e objectivo agrícolas
a) Fomentar o aumento da produtividade e o desenvolvimento racional e económico da produção;
b) Proporcionar um grau razoável de estabilidade dos mercados e abastecimentos suficientes para os consumidores a preços razoáveis, e
c) Assegurar um nível de vida satisfatório às pessoas ocupadas na agricultura.
Os Estudos Membros, ao prosseguir estas políticas, dispensarão a devida consideração aos interesses de outros Estados Membros na exportação de produtos agrícolas, e terão em conta as correntes tradicionais de comércio.
2. Tendo em consideração estas políticas, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte da exportação de produtos agrícolas.