Agricultural agreements between member states In pursuit of lhe objective set out in paragraph 2 of Article 22 and as a foundation for their co-operation in respect of agriculture, certain Member Status have concluded agreements setting out measures to he taken, including the elimination of customs duties on some agricultural goods, in order to facilitate the expansion of trade in agriculture goods. In so far as any two or more Member States may at a later date conclude such agreements, they shall inform the other Member States before the agreements take effect.

2. Agreements concluded in accordance with paragraph 1 of this Article, and any agreement modifying these agreements which as made by the parties to them, shall remain in force as long as this Convention. Copies of such agreements shall he transmitted immediately after signature to the other Member States, and a certified copy shall be deposited with the Government of Sweden.

3. Any provisions regarding tariffs contained in such agreements shall apply in favour of all other Member States, and the benefit of those provisions shall not, as a result of any modification, be withdrawn from Member States without the consent of all of them.

Export subsidies on agricultural goods

2. It shall be the object of the Council, before 1st January, 1962, to establish rules for the gradual abolition of subsidised exports detrimental to other Member States.

3. The exemption of an exported product from duties, taxes or other charges borne by the like product when destined for domestic consumption or the remission of such duties, taxes or other charges in amount not in excess of those which have accrued, shall not be deemed to be a subsidy for the purpose of this Article.

The Council shall keep the provision of Articles 21 to 25 under review, and it shall once a year consider the development if trade in agricultural goods within the area of the Association. The Council shall consider what further action shall be taken in pursuit of the objective set out in Article 22.

Fish and other marine products The provisions in all the foregoing Articles of this Convention, except Articles 1 and 17 shall not apply in relation to the fish and other marine products which are listed in Annex E. The special pro-

Acordos agrícolas entre estados membros No prosseguimento do objectivo enunciado no parágrafo 2 do artigo 22, e como fundamento da sua cooperação em matéria de agricultura, certos Estados Membros concluíram acordos que prevêem, as medidas a tomar para facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas, incluindo a eliminação dos direitos aduaneiros que incidem sobre alguns desses produtos. Quando dois ou vários Estados Membros concluírem tais acordos numa data ulterior, informarão os outros Estados Membros antes de esses acordos entrarem em vigor.

2. Os acordos concluídos em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como qualquer acordo que os modifique, concluído entre países que neles são partes, manter-se-ão em vigor enquanto permanecer em vigor a presente Convenção. Serão transmitidas cópias desses acordos, logo a seguir à assinatura, nos outros Estados Membros e junta do Governo da Suécia será depositada uma cópia devidamente certificada.

3. Quaisquer disposições referentes a pautas aduaneiras contidas nos referidos acordos serão aplicadas em favor de todos os outros Estados Membros, e o benefício dessas disposições não pode ser retirado nos Estados Membros, em consequência de qualquer modificação desses acordos, sem o consentimento de todos eles.

Subsídios à exportação de produtos agrícolas Cada Estado Membro evitará prejudicar os interesses dos outros Estados Membros, concedendo, directa ou indirectamente, qualquer subsídio a algum dos produtos incluídos no Anexo D que tenha por efeito aumentar ns suas exportações do produto em. causa em relação às suas exportações do mesmo produto durante um período representativo recente.

2. O Conselho terá por objectivo estabelecer, antes de 1 de Janeiro de 1962, regras para a abolição gradual dos subsídios à exportação prejudiciais n outros Estados Membros.

3. A isenção, em relação a um produto exportado, dos direitos, taxas ou outros encargos que incidem sobre o produto similar quando este é destinado ao consumo interno, ou n restituição desses direitos, taxas ou outros encargos, em quantias que não excedam as efectivamente pagas, não serão consideradas subsídios para os fins do presente artigo.

Consultas relativas ao comércio de produtos agrícolas

As disposições dos artigos 21 a 25 ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que procederá, uma vez por ano, à análise do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas na área da Associação. O Conselho considerará quo novas medidas deverão ser tomadas paru prosseguimento do objectivo enunciado no artigo 22.

Peixe e outros produtos marinhos As disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não se aplicam no peixe è nos outros produtos marinhos incluídos no Anexo E. As disposições particulares