arrangements may include a reference to an examining commitee constituted in accordance with Article 33. Before taking action under paragraph 3 of this Article, the Council shall so refer the matter at the request of any Member State concerned. Member States shall furnish all information which they can make available an shall lend their assistance to establish the facts.
3.º When considering the matter, the Council shall have regard to whether it has been established that an obligation under the Convention has not been fulfilled, and whether and to what extent any benefit conferred by the Convention or any objective of the Association is being or may be frustrated. In the light of this consideration and of the report of any examining committee which may have been appointed, the Council may, by majority vote, make to any Member State such recommendations as it considers appropriate.
4. If a Member State does not or is unable to comply with a recommendations made in accordance with paragraph 3 of this Article and the Council finds, by majority vote, that an obligation under this Convention has not been fulfilled, the Council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which has not complied with the recommendation the application of such obligations under this Convention as the Council considers appropriate.
The council
b) To supervise the application of this Convention and keep its operation under review, and
3. The Council may decide to set up such organs, committees and other bodies as it considers necessary to assist it in accomplishing its tasks.
4. In exercising its responsibility under paragraph 1 of this Article, the Council may take decisions which shall be binding on all Member States and may recommendation to Member States.
do caso. Estas providências podem incluir a constituição de uma comissão de exame em conformidade com o artigo 33. A pedido de qualquer Estado Membro interessado, o Conselho apresentará o caso a uma comissão de exame, antes de recorrer à aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo. Os Estados Membros fornecerão todas as informações de que possam dispor e prestarão o seu concurso para a determinação dos factos.
3. Ao apreciar o caso, o Conselho terá em consideração se se provou que não foi cumprida uma obrigação derivada da Convenção, e em que medida está a ser ou pode vir a ser comprometido qualquer benefício conferido pela Convenção ou qualquer objectivo da Associação. De harmonia com esta apreciação, e, sendo caso disso, com o relatório da comissão de exame, o Conselho pode, por maioria, fazer a qualquer Estado Membro as recomendações que julgar apropriadas.
5. Enquanto prosseguir a apreciação do caso, qualquer Estado Membro pode pedir ao Conselho que o autorize por motivo de urgência, a tomar medidas provisórias para salvaguardar a sua situação. Se o Conselho verificar que as circunstâncias suo suficientemente graves para justificar tais medidas, pode, sem prejuízo das medidas que venha a tomar ulteriormente em conformidade com os parágrafos precedentes do presente artigo, decidir, por maioria, autorizar um Estado Membro a suspender as obrigações derivadas da presente Convenção, na medida e pelo tempo que o Conselho considere apropriados.
b) Vigiar a aplicação da presente Convenção e manter o seu funcionamento sujeito a permanente exame;
c) Examinar se os Estados Membros devem adoptar novas medidas para favorecer a realização dos objectivos da Associação e para facilitar o estabelecimento de laços mais apertados com outros Estados, uniões de Estados on organizações internacionais.
3. O Conselho pode decidir estabelecer os órgãos, comissões e outros organismos que lhe pareçam necessários para o assistir no desempenho das suas funções.
4. No exercício dos suas atribuições em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode tomar decisões que serão obrigatórias para todos os Estados Membros, e pode fazer recomendações aos Estados Membros.
5. As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por unanimidade, a menos que a presente