ment than would have been the case if the producer had been able physically to segregate the materials. Any such accounting system shall conform to such conditions as may be agreed upon by the Member States concerned in order to ensure that adequate control measures will be applied.

Rule 6. Treatment of mixtures: In the case of particular products where it is, however, recognised by Member States concerned to be desirable to permit mixing of the kind described in paragraph 1 of this Rule such products shall be accepted as of Area origin in respect of such part thereof as may be shown to correspond to the quantity of goods of Area origin used in the mixing, subject to such conditions as may be agreed upon. Where for purposes of assessing customs duties a Member State treats goods separately from their packing, it may also, in respect of its imports from the territory of another Member State, determine separately the origin of such packing. Where paragraph 1 of this Rule is not applied, packing shall be considered as forming a whole with the goods and no part of any packing required for their transport or storage shall be considered as having been imported from outside the Area, when determining the origin of the goods as a whole.

Rule 8. Documentary Evidence: A claim that goods shall be accepted as eligible for Area tariff treatment shall be supported by appropriate documentary evidence of origin and consignment. The evidence of origin shall consist of either:

These declarations, certicates and supplementary declarations, shall be in the form prescribed in Schedule iv to this Annex.

garanta que não beneficiam do regime pautal da área mais mercadorias do que aquelas que beneficiariam desse regime se o produtor estivesse em condições de proceder à separação física das matérias. O sistema coutabilístico utilizado corresponderá às condições que possam vir a ser convencionadas entre os Estados Membros interessados, com o objectivo de assegurar a aplicação das medidas de fiscalização apropriadas.

Regra 6. Regime aplicável às misturas. No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis referidos na regra 4, um Eitado Membro pode recusar-se a aceitar como originário da área qualquer produto resultante de mistura de mercadorias originárias da área e de mercadorias que o não sejam, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas. No caso de certos produtos em relação aos quais os Estados Membros interessados reconheçam, no entanto, ser desejável permitir a mistura mencionada no parágrafo l da presente regra, será considerada originária da área a parte dos produtos em questão que possa provar-se corresponder à quantidade de mercadorias originária-o da área utilizada na mistura, com reserva das condições que possam vir a ser convencionadas.

Regra 7. Regime aplicável às taras: Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias

separadamente das respectivas taras, pode também determinar separadamente a origem das taras em relação às suas importações do território de outro Estado Membro. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo l da premente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contêm, e nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da área quando da determinação da origem das mercadorias como um todo. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições de beneficiar do regime pautai da área será acompanhado da prova documental apropriada da origem e da expedição. A prova da origem consistirá:

a) Numa declaração de origem feita pelo último produtor das mercadorias no interior da área, acompanhada de uma declaração complementar feita pelo exportador nos casos em que o produtor não seja, ele próprio ou por intermédio de agente seu, o exportador das mercadorias; ou

b) Num certificado emitido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado, designados pelo Estado Membro exportador e notificados aos outros Estados Membros, acompanhado por uma declaração complementar feita pelo exportador das mercadorias.

Estas declarações, certificados e declarações complementares terão a forma prescrita no apêndice iv do presente Anexo.