List of territories to which paragraph 2 of article 43 apllies

Faeroe Islands.

Greenland.

Gibraltar.

Malta.

Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions Special arrangements in regard to the reduction and elimination of import duties on certain products imported into Portuguese territory covered by the Convention, and in regard to the application by Portugal of quantitative export restrictions are provided in this Annex. The provisions in paragraphs 4 to 6 of this Annex shall be substituted for paragraph 2 of Article 3 in relation to any products of which there is production in Portuguese territory covered by the Convention on 1st January, 1960, and which are not referred to in paragraph 3 of this Annex.

3. a) The products excepted from paragraph 2 of this Annex are: Before 1st July 1960, Portugal shall notify to the Council the products to which sub-paragraphs i) and ii) of this paragraph will apply.

4. a) On and after each of the following dates Portugal shall not apply an import duty on any product referred to in paragraph 2 of this Annex at a level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date: The Council shall decide before 1st January, 1970, the time-table for the progressive reduction of import duties on such products which remain after that date, provided that those duties shall be eliminated before 1st January, 1980.

5. If on the average of the three years ending 31st December, 1959, or of any subsequent three years before 1st January, 1970, exports of any product to foreign countries amount to 15 per cent or more of production in Portuguese territory covered by the Convention, and provided that this level of exports is not due to exceptional circumstances, the elimination of the remaining duty on such products shall be achieved by annual reductions of 10 per cent of -the basic duty. unless the Council decides otherwise.

ANEXO F

Ilhas Feroé.

Gronelândia.

Gibraltar.

Malta.

ANEXO G

Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação O presente Anexo contém disposições especiais relativas à redução e eliminação dos direitos de importação sobre certos produtos importados no território português abrangido pela Convenção e à aplicação por Portugal de restrições quantitativas à exportação. As disposições dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo substituirão o parágrafo 2 do artigo 3 em relação a quaisquer produtos de que haja produção no território português abrangido pela Convenção, em 1 de Janeiro de 1960, e que não sejam mencionados no parágrafo 3 do presente Anexo. Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção, tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958, ou Antes de 1 de Julho de 1960, Portugal notificará ao Conselho os produtos a que se aplicarão as alíneas i) e ii) do presente parágrafo.

4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, Portugal não aplicará a nenhum dos produtos a que se refere o parágrafo 2 do presente Anexo um direito de importação que exceda a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas: O Conselho decidirá, antes de 1 de Janeiro de 1970, qual o calendário para a progressiva redução doa direitos de importação que subsistirem na referida data, contanto que a sua eliminação completa se faça antes de 1 de Janeiro de 1980.

5. Se, na base da média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1959, ou de qualquer período subsequente de três anos, antes de 1 de Janeiro de 1970, a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento, ou mais, da produção no território português abrangido pela Convenção, contanto que esse nível de exportação não seja devido a circunstâncias excepcionais, o direito que ainda subsistir para esse produto será eliminado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho decida de outro modo.