a) Portugal may, at any time before 1st July, 1972, increase the import duty on a product or establish a new import duty on a product not then produced a significant quantities in Portuguese territory covered by the Convention. provided that the import duty so applied Is necessary to help to promote the development of a specific production; and ii) Is not on an ad valorem basis higher than the normal level of customs duties applied in the most favoured nation tariff of Portugal at that time to similar products produced in Portuguese territory covered by the Convention. Portugal shall notify to the Council any duty to be applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph not less than 30 days before its introduction. If any Member State so requests, the Council shall examine whether the conditions in that paragraph are fulfilled. Portugal shall, before 1st January, 1980, eliminate import duties applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph. Such duties shall be reduced at an even and progressive rate. Portugal shall notify to the Council the programme of reduction to be applied. The Council shall, at the request of any Member State, examine the programme notified, and may decide to modify it.

Quantitative export restrictions The provisions of Article 11 shall not prevent Portugal from applying quantitative restrictions on exports of an exhaustible mining product if, taking into account the quantities of the product available, the supplies necessary for domestic industries would be endangered by the export of such a product to the territories of Member States. Portugal, if it applies restrictions in accordance with this paragraph, shall notify them to the Council, if possible before they come into force, and shall enter into consultations with any Member State concerned.

The Signatory States of the Convention establishing the European Free Trade Association and the Principality of Liechtenstein, The Convention shall apply to the Principality of Liechtenstein as long as it forms a customs a) Portugal poderá a todo o tempo, antes de 1 de Julho de 1972, aumentar o direito de importação, de um produto ou estabelecer um novo direito de importação em relação a um produto que então se não fabrique, em quantidades apreciáveis, no território português abrangido pela Convenção, contanto que o direito de importação assim aplicado Seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção específica; e ii) Não seja, numa base ad valorem, mais alto do que o nível normal dos direitos pautais ao tempo aplicados por Portugal, conforme a cláusula da nação mais favorecido, a produtos similares de que haja produção no território português abrangido pela Convenção. Portugal notificará ao Conselho, com antecedência não inferior a um mês em relação à data da sua introdução, qualquer direito a aplicar em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Se qualquer Estado Membro o pedir, o Conselho examinará se os requisitos estabelecidos naquele parágrafo foram observados.

c) Portugal eliminará, untes de 1 de Janeiro de 1980, os direitos de importação aplicados em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Esses direitos serão reduzidos de maneira regular e progressiva. Portugal notificará, ao Conselho o programa das reduções a efectuar. A pedido de qualquer Estado Membro, o Conselho examinará o programa notificado e pode decidir modificá-lo.

Restrições quantitativas à exportação As disposições do artigo 11 não impedem Portugal de aplicar restrições quantitativa às exportações de um produto mineiro exaurível, no caso de, tidas em conta as quantidades disponíveis do produto em questão, o abastecimento necessário das indústrias nacionais ser posto em risco pela exportação desse produto para os territórios de Estados Membros. Se Portugal aplicar restrições em conformidade com o presente parágrafo, notificá-las-á ao Conselho, &e possível antes da sua entrada em vigor, e entrará em consulta com qualquer Estado Membro interessado.

Os Estados signatários da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre e o Principado de Listenstaina:

Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça, em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923, e que, segundo aquele Tratado, nem todas as disposições da Convenção podem ser aplicadas a Listenstaina sem outra autorização, e

Considerando que o Principado de Listenstaina manifestou o desejo de que todas as disposições da Convenção lhe sejam aplicadas e que paru esse efeito se propõe, tanto quanto seja necessário, dar poderes especiais à Suíça,

Convencionaram o seguinte: A Convenção aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina enquanto este formar uma união