have no restrictive effects on trade between. Member States.

4. It is understood that quantitative restrictions aiid fluties on export of scrap and waste of iron aud steel and other metais are necessary for the time being. The Council shall decide by what date Member States shall eliminate such restrictions or duties on exports to the territories of other Member States. It is uuderstood that Denmark will have to maintain its prohibition on imports of alcohol (Brussels Nomenclature item 22.08). until 31st December, 1962. because the Danish Government is under contractual obligation to do so in connection with a coucession granted to the Danish Alcohol Company (A/S De Danske Spritfabrikker). It is understood that in no circunstances will stricker obligations -with regard to alcohol apply to Denmark as from 1st January, 1963 than to any other Member State. The provisions of paragraph l of Article 16 and of paragraph 9 of this record are not iutented to prevent this exercise by a Member State of control over acess to its capital market, over investment in existing domestic economic enterprises, or over the ownership of natural resources. No Member State could raise objections to restrictions applied under any such control unless their effect, on the facts of a specific, case, were shown to frustrate the benefits, expected from the removal or the absence of duties and quantitive restrictions on trade between Member States.

11. It is understood that, in regard to Portugal, paragraph 5 of Article 16 will apply also to measures for control of the establishment or operation economic enterprises ou the grounds set out in that paragraph.

cão, desde que essas taxas não tenham efeitos restritivos sobre o comércio entre os Estados Membros.

4. Fica entendido que as restrições quantitativas e os direitos sobre a exportação de sucata e desperdícios de ferro, aço e outros metais são, por enquanto, necessários. O Conselho decidirá qual a data em que os Estados Membros eliminarão tais restrições ou direitos sobre a exportação para os territórios dos outros Estados Membros.

5. Nenhuma disposição do artigo 10 tem por objectivo impedir que qualquer Estado Membro aplique as suas regras relativas à origem das mercadorias, no tocante às restrições quantitativas. Fica entendido que a origem não será definida de uma forma, mais restritiva do que a que resultaria da aplicação do artigo 4 e do anexo B.

6. Fica entendido que a Dinamarca terá de manter a proibição das importações de álcool (posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas) até 31 de Dezembro de 1962, por o Governo Dinamarquês estar obrigado contratualme nte a fazê-lo em virtude de uma concessão feita a Companhia Dinamarquesa de Álcool (A/S de Dansk -Spritfabrikker ). Fica entendido que, a partir de l de Janeiro de 1963, em caso algum serão aplicadas à Dinamarca obrigações mais estritas relativamente ao álcool, do que a qualquer outro Estado Membro.

7. Com referência à posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas, os delegados da Áustria, da Noruega, da Suécia e da Suíça declararam que estão em vigor nos respectivos países disposições especiais que os seus Governos desejam manter. Fica entendido que o artigo 14 não impedirá a continuação da aplicação das referidas disposições, enquanto o Conselho não decidir de outro modo. A Áustria, a Noruega, a Suécia e a Suíça estarão, no entanto, prontas a realizar consultas com qualquer outro Estado Membro sobre os efeitos dessas disposições.

8. As disposições do parágrafo l do artigo 16 e do parágrafo 12 da presente relação não têm por objectivo impedir que um Estado Mem bro exerça fiscalização sobre o acesso ao seu mercado de capitais, sobre o investimento nas empresas económicas nacionais existente» ou sobre a propriedade dos recursos naturais. Nenhum Estado Membro poderá levantar objecções às restrições aplicadas ao abrigo de tal fiscalização, a não ser que se prove, com base nos elementos de um caso concreto, terem por efeito frustrar os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

9. Fica entendido que são abrangidas pelos termos do parágrafo l do artigo 16 as restrições impostas por um Estado Membro que de facto tenham por efeito conceder um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais do próprio Estado, quer formalmente pareçam conceder tratamento nacional, quer não.

10. Fica entendido que a Áustria pode continuar a fiscalizar o estabelecimento de empresas económicas ligadas à produção de dinamite, pólvora, determinados produto s pirotécnicos, narcóticos e determinados soros, desde que os interesses da segurança e da saúde públicas o justifiquem.

11. Fica entendido que, em relação a Portugal, o parágrafo 5 do artigo 16 será igualmente aplicado a medidas para fiscalizar o estabelecimento ou a actividade de empresas económicas, nas bases expostas naquele parágrafo.

12. Fica entendido que, ao aplicarem medidas em conformidade com o parágrafo l do artigo 20, os Estados Membros não darão às importações provenientes do território de outros Estados Membros tratamento menos