b) As empresas concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens do domínio público;

c) As empresas que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos em lei geral;

d) Às empresas que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos.

2. São equiparados ao Estado, para os efeitos da alínea a) do número anterior: as autarquias, ns estabelecimentos do Estudo, os organismos corporativos ou do coordenação económica e as instituições de previdência social obrigatória.

O Governo promoverá que a participação dos corpos gerentes nos lucros das empresas privadas referidas na base anterior dependa da atribuição de idêntico benefício ao pessoal em serviço nas mesmas, pela forma e na medida consideradas socialmente justas. O exercício de funções em corpos gerentes de empresas abrangidas pela base III não é acumulável:

a) Com o exercício de mais de uma dessas funções em empresa também abrangida pela base III;

b) Com o exercício de mais de uma dessas funções em sociedades subsidiárias da mesma ou de outras sociedades abrangidas também pela base III;

2. É também incompatível o exercício de funções em corpos gerentes das empresas abrangidas pela base III com o desempenho de cargos da idêntica natureza em mais de uma sociedade subsidiária.

3. Para os efeitos desta lei, desde que metade, pelo menos, do capital de um empresa pertença a outra, considera-se aquela subsidiária desta.

A remuneração correspondente ao exercício por uma empresa abrangida pela base III de cargos em corpos gerentes de outra empresa constitui obrigatoriamente receita da empresa-sócia, não podendo a tal título ser abonada por qualquer das empresas seja que quantia for à pessoa que exercer a representação da sociedade, desde que tal pessoa faça parte dos corpos gerentes desta.

A remuneração dos membros dos corpos gerentes das empresas abrangidas pela base III deverá ser limitada:

a) Ou segundo regras a fixar em diplomas especiais, tendo em atenção a categoria e a actividade das empresas, a natureza das funções e a efectividade da colaborarão na gestão da empresa;

b) Ou mediante a aprovação dos estatutos, quando deles constem os elementos definidores da remuneração, ou da homologação das deliberações das assembleias gerais, comissões de vencimentos ou outros órgãos encarregados pelos estatutos de fixar as remunerações, tendo-se também em atenção os critérios estabelecidos na alínea anterior.

No termo dos períodos em curso, os contratos existentes e celebrados entre o Estado e as empresas abrangidas pela base III que tenham dado origem às situações previstas na mesma base não poderão ser renovados sem que tenham caducado quaisquer disposições constantes de diploma especial ou de contrato que aos respectivos corpos gerentes atribuam regime diverso do estabelecido nesta lei e nos diplomas que a regulamentarem.

A presente lei é aplicável a todas as empresas que tendam sede na metrópole ou cuja administração nela funcione, ainda mesmo que a sua actividade seja exercida no ultramar.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró (1 - Não tive a satisfação de poder concordar com boa parte da apreciarão na generalidade, parecendo-me inconcludentes várias das, aliás, verdadeiramente doutas e eruditas considerações aí feitas.

2 - Quanto ao contra projecto proposto pela Câmara, não lhe dei o meu voto nos dois pontos seguintes: Providências para corrigir os proventos excessivos resultantes do exercício de cargos em corpos gerentes de empresas privadas (bases I e II). Não me pareceu aconselhável utilizar discriminatòriamente o nosso imposto pessoal sobre o rendimento (imposto complementar), em relação a proventos provenientes do trabalho, para mais incertos quanto ao seu montante e duração. Por outro lado, sustentei ser pràticamente impossível impedir que estes encargos fiscais discriminatórios se repercutam sobre as empresas, vindo a ser, afinal de contas, suportados por elas.

b) Limitação das remunerações dos membros dos corpos gerentes das, lato sensu, chamadas empresas de interesse colectivo (bases III e VII). Pareceu-me deverem estes proventos sofrer limitações, não pelos motivos aduzidos no parecer, mas apenas porque a designação dos membros desses corpos gerentes não é sempre, notoriamente, fruto de opções de carácter puramente económico-administrativo, quer quando se trata das assembleias gerais a elegê-los, quer quando se trata da administração pública a indicar os seus representantes. Se a escolha dos membros dos corpos gerentes correspondesse sempre o apenas a um juízo sobre a idoneidade deles como administradores, não seria legítimo limitar-lhes a lei os vencimentos, dado que, apesar de tudo, estamos perante empresas privadas. É curto que, nestas empresas, há quem seja eleito pelas assembleias gerais exclusivamente com base nos seus méritos como administrador, não parecendo justificado que se limitem legalmente as remunerações que as empresas estão dispostas a atribuir-lhe. Mas aqui, como em outros casos, «tem de pagar o justo pelo pecador»: não é viável distinguir, a este respeito, entre os que são eleitos sem interferência do motivos extra-administrativos e os que o são com intervenção de motivos