2O. O disposto nesta base resultaria altamente perturbador da vida do País e seria na prática de impossível execução, por não dispor n Junta de serviços que pudessem assegurar u execução do preceito. Desde que
problema idêntico se põe no projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica, em aprecia cão lia Câmara, mas confinado às zonas nele consideradas, e desde que, quanto à proposta em exume, a Câmara é de parecer que a acção da Junta deve limitar-se fundamentalmente aos terreno» beneficiados
pelas obras de fomento hidroagrícola, relativamente nos quais a legislação em vigor já contém regras impeditivas de um parcelamento injustificado, é se de opinião que esta base VIII: deve ser eliminada.
A alteração supunha uma extensão de competência que a Câmara não perfilhou. Por outro lado, foi como Junta de Colonização Interna que o País se habituou a conhecer e a respeitar o organismo. Mais uma razão a desaconselhar a modificação proposta.
As sugestões da Câmara concretizam-se assim:
A do projecto.
a) A do projecto.
b) Elaborar planos gerais para a colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado, e bem assim do» beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola, os quais devem abranger não só as superfícies dominadas pela rega, como os terrenos confinantes que se julguem necessários à criação das novas explorações agrícolas, considerando o seu equilíbrio no que respeita a regadio e sequeiro.
c) A do projecto.
d) Propõe-se uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
Elaborar e propor para aprovação superior, ((liando excepcionais circunstâncias de ordem social o aconselhem, os planos de colonização dos terrenos de sequeiro situados junto dos agregados populacionais, na medida em que sejam necessários para facultar aos seus habitantes a construção de casas, com suas glebas complementares.
A do projecto.
a) A do projecto.
b) A do projecto.
c) A do projecto.
d) A do projecto.
2. O n.º 2 do projecto com supressão de a referente a cada perímetro».
a) A alínea a) do projecto com supressão «do perímetro».
b) A do projecto.
c) A do projecto.
d) Suprimida.
3. Para o efeito da elaboração dos planos referidos no n.º l desta base, os serviços competentes dos Ministérios das Obras Públicas, das Corporações e Previdência Social e da Economia serão sempre ouvidos e prestarão à Junta de Colonização Interna a colaboração que se tornar necessária.
4. Suprimido.
5. Os planos gerais serão aprovados pelo Conselho de Ministros, depois de ouvida a Câmara Corporativa.
2. A do projecto.
1. A do projecto.
2. Independentemente dos elementos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regulamento, do projecto de colonização constará:
b) A do projecto.
c) Ou planos de electrificação e da industrialização e comercialização d u* produtos agrícolas.
d) A do projecto.
e) A do projecto.
f) A do projecto.
g) A do projecto.
h) A do projecto.
i) A do projecto.
3. A do projecto.
a) A do projecto.
b) A do projecto.
c) Distribuição às autarquias locais e às Casas do Povo e suas federações, ou para fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo.
4. A do projecto.