Passa a v.

1. A do projecto.

2. A do projecto.

3. Deverão ser construídos os edifícios necessários à instalação de serviços de assistência técnica, assistência médica e social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual é aã progresso 'dos novos núcleos populacionais.

Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações piloto instaladas em casais agrícolas.

Passa a VI. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes, situados nas áreas consideradas na alínea b) da base i, poderão ser expropriados por utilidade pública, na medida em que sejam necessários à execução dos projectos de colonização aprovados, mas os prédios rústicos que sejam explorados de forma que se atinjam os índices de intensificação cultural previstos nos projectos não poderão ser expropriados nem utilizados para colonização.

2. O Governo pode declarar de utilidade pública a. expropriação dos terrenos a que se refere a alínea d) da base I

Base VIII

Passa a VII

1. É criado um Fundo de Fomento da Cooperação Rural, que gozará de autonomia administrativa e financeira e será constituído, além de outras receitas, por força de dotações orçamentais a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura. O Fundo será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará exclusivamente à concessão de crédito para instalação e funcionamento de cooperativas com sede em aldeamentos construídos peja mesma Junta e cuja área cie acção será por esta delimitada.

2. Eliminado.

3. As Casas do Povo poderão beneficiar da concessão de créditos sempre que exerçam as funções previstas na parte final do n.º l desta base.

Passa VIII

1. A do projecto.

2. A do projecto.

3. A do projecto.

Passa, a IX.

A base XI do projecto suprimindo as palavras que passará a denominar-se Instituto d« Fomento Agrário». Nestes termos, a Câmara Corporativa, procurando manter-se dentro da ordenação da proposta do Governo, propõe para esta a seguinte redacção:

Com vista ,à correcção da estrutura agrária e melhoria do nível de vida das populações rurais, compete à Junta de Colonização Interna, em matéria de colonização: Efectuar o estudo das possibilidades de colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado, dos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola e o de todas as zonas onde se justifique a sua actuação no sentido de criar as condições necessárias para que a agricultura se reestruture e se adapte às exigências técnicas e sociais do desenvolvimento da economia portuguesa í

b) Elaborar planos gerais para a colonização dos .terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado, e bem assim dos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola, os quais devem abranger não só as superfícies dominadas pela rega, como os terrenos confinantes quê se julguem necessários à criação das novas explorações agrícolas, considerando o seu equilíbrio no que respeita a regadio e sequeiro;

c) Elaborar e executar os projectos de colonização, de acordo com as directrizes constantes dos planos gerais aprovados;

d) Elaborar e propor para. aprovação superior, quando excepcionais circunstâncias de ordem social o aconselhem, os planos de colonização dos terrenos, de sequeiro situados junto dos . agregados 'populacionais, na medida em que . sejam necessários para facultar aos. seus habitantes a construção de casas com suas glebas complementares. Com os planos gerais de colonização procurar-se-á, especialmente:

a) Corrigir a estrutura agrária, pelo parcelamento e emparcelamento;

b) Planear as obras de melhoramento fundiário que possibilitem a correcção da estrutura agrária ou contribuam para a valorização da terra e do trabalho;

c) Preconizar as soluções do problema da habitação das populações rurais, de modo que as mesmas sejam as mais adequadas às características de cada região;

d) Planear a rede de comunicações necessária à valorização regional e escoamento dos produtos. Do plano geral de colonização, além de outros elementos que se reconheçam necessários, constarão obrigatoriamente:

a)O estudo da situação económico social e a indicação das soluções gerais a adoptar no sentido da sua melhoria pela constituição de novas explorações agrícolas;

b) A relação das obras a realizar, períodos necessários à sua execução, estimativa do custo total do empreendimento, planos de financiamento é de reintegração dos capitais;

c) A previsão dos resultados de ordem económica, social e financeira da colonização; Para o efeito da elaboração dos planos referidos no n.º l desta base, os serviços competentes dos Ministérios das Obras Públicas, das Corporações e Previdência Social e da Economia serão sempre ouvidos e prestarão à Junta de Colonização Interna a colaboração que se tornar necessária.