Os desvios do tráfico, isto é, acréscimos anormais de importação (por baixa dos direitos num Estado Membro e devido a reduzidos direitos de entrada de matérias-primas e produtos intermediários no país exportador), que causem prejuízo grave à actividade no país importador serão cuidadosamente seguidos pelo Conselho. (Artigo 5).

Eliminação das restrições quantitativas As restrições quantitativas à importação serão suprimidas progressivamente até 1970, iniciando-se o processo em 1 de Julho de 1960 com uma ampliação global de, pelo menos, 20 por cento sobre todos os contingentes de base e repetindo-se os alargamentos a intervalos de um ano. Mas sempre serão tidas em conta as eventuais dificuldades de cada país. (Artigo 10).

As restrições quantitativas à escoriação serão suprimidas até 1962, sempre com os cuidados exigidos para contrariar o recurso à reexportação para fora da área da Associação. Há um regime excepcional para Portugal. (Artigo 11 e anexo G).

Os contingentes bilaterais de importação em vigor em 1959 abrir-se-ão a todos os Membros e o seu volume irá aumentando 20 por cento em cada ano, mas atingindo-se, pelo menos, 10 por cento para cada produto. Os contingentes globais deverão atingir, de início, pelo menos 3 por cento da produção nacional, 5 por cento dois anos mais tarde e 20 por cento passados sete anos sobre o começo da política de liberalização. E até ao fim da 1.ª fase do período transitório estarão suprimidas todas as restrições quantitativas à exportação. (Artigos 30 a 35).

Regras de concorrência

ros, designadamente em matéria de gestão de empresas económicas, devendo o Conselho ser notificado das que já existem. Mas admitem-se excepções à entrada de estrangeiros por diversos motivos, designadamente por segurança nacional ou equilíbrio demográfico e social. Há uma anotação importante referente a Portugal: é o entendimento desta ressalva também com referência a empresas estrangeiras. (Artigo 16 e relação ... n.º 8 e 11).

Quanto a dumping, remete-se para as regras habituais, principalmente do G. A. T. T., e impõe-se o correctivo pela reimportação. (Artigo 17).

O Tratado proíbe os acordos restritivos entre empresas, os monopólios e as posições dominantes exercidas de forma abusiva por uma empresa, as práticas de dumping e tudo quanto possa contribuir para falsear a concorrência. E as subvenções do Estado a sectores de actividade terão de ser suprimidas, a menos que ofereçam intenção social e desde que concorram para estimular a actividade económica numa região atingida por subemprego.

(Artigos 37 e 99 empresas públicas; artigos 52 a 58: direito de estabelecimento; artigos 85 a 89: regras de concorrência aplicáveis às empresas; artigo 91: práticas de dumping; artigos 92 a 94: auxílios concedidos pelo Estado).

Excepções e clausulas de salvaguarda As excepções por diferentes motivos, designadamente de segurança e para cumprimento de obrigações militares internacionais, não oferecem interesse. (Artigos 12 e 18).

Há dois casos em que se aceitam práticas contrárias à liberalização do comércio, a título de salvaguarda: quando um Estado defrontar dificuldades de balança de pagamentos e quando se levantarem dificuldades em algum sector particular ou região.

Em ambas as hipóteses admitem-se restrições quantitativas à importação, sempre dentro de certos condicionalismos e impondo o acordo sobre medidas apro-

Além das excepções por motivos gerais e de segurança (artigos 36 e 223 a 225), os países podem adoptar medidas recomendadas pela Comissão no caso de se suscitarem dificuldades de balança de pagamentos ou perturbações especiais num sector industrial ou numa região; e se essas medidas não resultarem, recorrer-se-á a auxílio mútuo.

Quando surgir uma crise repentina de balança de pagamentos, o Estado Membro pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, mas por forma a causar a mínima perturbação ao funcionamento do Mercado Comum. (Artigos 108, 109 e 226).