priadas quando o regime de excepção tiver de exceder os dezoito meses. Mas, no caso das dificuldades em sectores ou regiões - isto é, desemprego por redução da procura, em sequência da aplicação da Convenção, aceita-se também, logo desde início e por decisão do Conselho, o recurso a medidas de outra natureza, designadamente atenuação do regime geral de desarmamento aduaneiro, quando se possam prever tais dificuldades regionais ou sectoriais. (Artigos 19 e 20).

Sectores especiais (agricultura e pesca) Dos termos gerais da Convenção excluem-se os produtos agro-pecuários e do mar, e o entendimento de tais categorias é muito amplo, envolvendo numerosas, e importantes actividades de industrialização de produtos primários - veja-se o n.º 30 deste parecer. (Artigos 21 e 26 e anexos D e E).

Definem-se objectivos para as políticas agrícolas: racionalização, estabilidade dos mercados e garantia de nível de vida satisfatório à população agrária, bem como o desejo de expandir o comércio, de modo a interessar na Associação as economias fortemente dependentes das exportações agrícolas; e o mesmo voto se formula quanto ao incremento do comércio de produtos do mar. (Artigos 22 e 27). Mas em concreto apenas se referem os acordos agrícolas, já concluídos ou a concluir, bilateralmente, entre os Membros e a disposição de evitar subvenções à exportação de produtos agrícolas. (Artigos 23 e 24). Além disto, somente a resolução de empreender o estudo sobre toda esta matéria das pr oduções primárias e seu comércio. (Artigos 25 e 28).

O Mercado Comum estende-se aos sectores primários, apenas com a ressalva de algumas disposições respeitantes a uma lista de produtos convencionada (anexo II, muito semelhante ao anexo D da Convenção de Estocolmo).

O Conselho de Ministros, sob recomendações da Comissão, definirá uma política agrícola comum, para a qual se estabelecem e concretizam já numerosas orientações. Assim, durante a transição, podem os Estados estabelecer unilateralmente os preços mínimos, em substituição dos contingentes, abaixo dos quais as importações serão suspensas ou reduzidas temporariamente; e prevêem-se contratos de longo prazo, com base no volume de comércio em 1905-1957. (Artigos 38 à 47 e anexo II).

Instituições Ao Conselho, onde cada Estado disporá de um voto, fica entregue a orientação geral da aplicação do acordo, cumprindo-lhe ainda examinar medidas complementares em numeroso» domínios apontados no texto. (Artigo 32).

O processo envolve apresentação das questões pelo Estado, lesado, se não chegou a acordo com o Estado em causa, e sua apreciação pelo Conselho, o qual poderá submetê-las a comissões de exame compostas por peritos independentes. As decisões e recomendações do Conselho serão por unanimidade ou por simples maioria, conforme a natureza dos assuntos; mas requer-se a unanimidade sempre que se trate de aceitar novas obrigações. (Artigos 32, 33 e 31).

Finalmente, ficou posto no acordo o princípio da harmonização das políticas económicas e financeiras dos Estados Membros, mas apenas se estabelece que para esse fim se procederá a trocas periódicas de impressões e a eventual formulação de recomendações. (Artigo 30).

A aplicação do Tratado fica assegurada por quatro instituições fundamentais:

A Assembleia, composta de 142 representantes dos povos, designados pelos parlamentos e mais tarde por sufrágio directo, exerce os poderes de deliberação e de controle;

O Conselho, formado pelos delegados dos Governos, assegura a coordenação das políticas económicas gerais e dispõe de poder de decisão;

A Comissão, constituída por 9 membros nomeados por acordo entre os Governos, mas que actuam independentemente destes, deve velar pela aplicação do Tratado e tem o poder de fazer recomendações ou avisos e de tomar certas decisões;

O Tribunal de Justiça, composto por 7 juízes è assistido de 2 advogados gerais, garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.

(Outras normas relativas à constituição como no funcionamento das instituições contam dos artigos 137 até 192).

Observação.-As diferenças básicas nas concepções em presença e, também, acerca da textura formal do Tratado e da Convenção (esta pragmática e com abundantes matérias por decidir, aquele logicamente construído e longamente meditado em seus pormenores) explicam que não haja correspondência, entre outros, para os seguintes capítulos do articulado referente à Comunidade:

Livre circulação doa trabalhadores. (Artigos 48 a 51).

Liberdade de prestação de serviços. (Artigos 59 a 66).

Livre circulação de capitais. (Artigos 67 a 73).

Política comum de transportes. (Artigos 74 a 84).

Disposições fiscais. (Artigos 95 a 99).

Disposições sociais e Fundo Social Europeu. (Artigos 117 a 128).

Banco europeu de investimentos. (Artigos 129 e 130 e Protocolo com os Estatutos).

Associação dos países o territórios do ultramar. (Artigos 131 a 136 e Convenção correspondente).