A autonomia das instituições só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.

3. A tutela respeitará, porém, a vontade dos instituidores das fundações ou associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência dos suas actividades. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou de fundações.

2. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção. A elas deve competir, na maior medida possível, o primeiro lugar na actividade hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços ricórdias, cuja tradicional essência católica e actividade afins.

Das actividades de saúde e assistência

As actividades de saúde e assistência abrangem: As actividades de saúde pública, que incluem especialmente as de higiene e de medicina preventiva;

b) As actividades (domiciliárias ou hospitalares) de medicina curativa e recuperadora;

c) As actividades de assistência.

As actividades de saúde pública destinam-se sobretudo a promover a saúde e a combater preventivamente o doença; e compreendem, entre outras, as relativas: A educação sanitária da população;

b) Ao saneamento do meio ambiente;

c) A higiene da alimentação;

d) A profilaxia das doenças transmissíveis;

e) A higiene materno-infantil e à higiene infantil e escolar;

f) A luta contra as doenças sociais e profissionais;

g) A higiene do trabalho e das indústrias;

h) A higiene-mental;

i) A hidrologia médica e às estações balneares;

j) A fiscalização técnica do exercício das profissões médicas e paramédicas;

k) A vigilância da produção e distribuição de medicamentos e à sua comprovação;

l) A defesa sanitária das fronteiras. A medicina domiciliária é exercida em clínica livre, individual ou colectivizada, ou em ligação comas unidades hospitalares.

2. As actividades hospitalares propõem-se prestar, em hospitais ou em colaboração com estes,- cuidados de medicina curativa e recuperadora e, bem assim, colaborar na execução das providências- de carácter preventivo e de reabilitação.

3. Os hospitais, tanto gerais como especializados, exercem uma acção de natureza simultaneamente médica e social e ainda, na medida adequada, de cooperação no ensino e na investigação científica. Por isso, suo igualmente finalidades das actividades hospitalares: Cooperar na luta contra as carências e desequilíbrios individuais ou de grupo relacionados com a doença;

b) Facultar campo de demonstração e de prática para aperfeiçoamento das ciências e das técnicas de saúde e assistência e para formação dos respectivos profissionais. A organização hospitalar assentará na divisão do Pais em zonas, regiões e sub-regiões e na integração funcional, num plano coordenado, de todas as unidades hospitalares, postos de consulta e de socorro e serviços auxiliares existentes em cada uma dessas unidades territoriais. As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e outras disfunções pessoais ou familiares e dos flagelos e calamidades públicas não cobertos pelos esquemas de protecção individual ou colectiva. A assistência à família;

b) A assistência à maternidade e à infância;

c) A assistência aos menores e aos velhos e inválidos ;

d) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais;

e) A educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos;

f) A recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente;

g) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo e a prostituição;

h) O socorro a situações resultantes dê anomalias fortuitas e calamidades;

i) O exercício da tutela social dos necessitados e assistidos. A orientação e a defesa dos ignorantes, abandonados e desprotegidos;

b) As medidas para promover a participação dos assistidos em actividades compatíveis com as suas aptidões;

c) A faculdade de promover, com carácter obrigatório, a prestação de cuidados de saúde e assistência e de impedir que possam ser interrompidos, quando assim o determinarem motivos poderosos de ordem moral, social ou sanitária;

d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

No desenvolvimento das actividades previstas .nas bases anteriores deve ter particular relevo o serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.