Dos órgãos de saúde e de assistência Na execução da política de saúde e assistência competirá, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência: Dar execução às atribuições do Estado previstas na base III;

b) Promover a cooperação dos outros Ministérios interessados no prosseguimento da referida política.

2: As actividades de saúde e assistência que sejam da competência de departamentos do Estado situados em vários Ministérios deverão ser coordenadas por meio de comissões interministeriais.

3. A política de saúde e assistência deve ser planificada e realizada por modo a evitar duplicações de serviços gerais ou locais e a eliminar as existentes. São órgãos superiores do Ministério: O Conselho Coordenador, no qual terão representantes os serviços principais do Ministério e ao qual cabe definir as linhas gerais da acção a desenvolver, bem como conjugar entre si a actividade dos diversos serviços, a fim de lhe imprimir unidade e eficiência;

b) O Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual compete estudar e estabelecer os planos técnicos necessários e desempenhar as funções de órgão especializado de consulta e de recurso que a lei lhe conferir. O Conselho Coordenador funcionará em plenário e pode estabelecer as comissões julgadas convenientes. Um conselho restrito será presidido pelo Ministro e constituído pelos directores-gerais e funcionários de categoria equivalente.

3. O Conselho Superior de Saúde e Assistência funcionará em plenário e por secções. São órgãos centrais do Ministério: As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência;

b) Os serviços centrais, que compreenderão a Secretatria-Geral, a secretaria dos conselhos, o Gabinete de Estudos, a Repartição de Serviços Administrativos, a Comissão Orientadora e Abastecimentos e os serviços de inspecção, de contencioso, de relações internacionais e outros comuns a todos os departamentos do Ministério. A Direcção-Geral da Assistência exercerá a tutela administrativa das instituições particulares, sem prejuízo das atribuições específicas das outras direcções-gerais, sobretudo pelo que respeita à Direcção-Geral dos Hospitais relativamente, às unidades hospitalares distritais e concelhias. Nas direcções-gerais ou na sua dependência haverá os serviços indispensáveis para o exercício das funções que a lei lhes atribuir, os quais poderão tornar a forma de institutos, inspecções superiores, direcções de serviços, centros de estudo ou de investigação ou outras que se revelem adequadas.

2. Os institutos coordenadores de actividades que caibam simultaneamente nas atribuições de mais de que uma direcção-geral ficarão dependentes de cada uma delas na parte respeitante à sua competência específica. São órgãos regionais de saúde e assistência: As delegações distritais das direcções-gerais de saúde, dos hospitais e da assistência;

b) As comissões distritais de saúde e assistência;

c) As comissões inter-hospitalares. As delegações distritais exercem na sua área as funções das respectivas direcções-gerais, na parte aplicável.

2. Enquanto não for necessário criar em determinados distritos delegação autónoma de alguma das direcções-gerais, poderá a representação dessa direcção-geral ser atribuída à delegação distrital de outra.

3. As delegações da Direcção-Geral de Saúde conservam a designação de delegações de saúde.

4. As delegações da Direcção-Geral da Assistência integrarão as actuais delegações do Instituto de Assistência à Família. Junto das delegações de saúde, e na sua dependência, deverão funcionar centros de saúde, para acção local e apoio aos postos concelhios referidos na base XXVI.

2. Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra os centros de saúde terão organização especial. Para tanto, serão reorganizados os actuais dispensários de higiene social por modo a que a respectiva actividade fique ligada não só com a das delegações distritais de saúde, mas também com a do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge. AS comissões distritais de saúde e assistência compete exercer, ao nível dos respectivos distritos, as funções indicadas na base XVII para o Conselho Coordenador do Ministério.

2. São seus membros natos os delegados das direcções-gerais.

Junto das delegações da Direcção-Geral dos Hospitais em Lisboa, Porto e Coimbra funcionarão comissões inter-hospitalares, com jurisdição sobre os hospitais das respectivas zonas. Suo órgãos locais de saúde e assistência: As subdelegações de saúde;

b) As Misericórdias das sedes dos concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar essa função. Quando circunstâncias especiais o aconselhem, poderão ser criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia e sob a presidência tio provedor. Os subdelegados de saúde serão vogais natos destas comissões, que se destinam a coordenar ao nível municipal as actividades da saúde e assistência e a encaminhar adequadamente os casos que se suscitem e não possam ser resolvidos pelas instituições e serviços existentes no concelho.