2. Quando não existirem hospitais concelhios, os postos de saúde podem ter instalações privativas.
3. Nos hospitais concelhios, e também em regime de acordo, poderão igualmente funcionar secções de serviço social.
Na falta de pessoal tecnicamente preparado, as secções de serviço social serão substituídas por simples secções de assistência.
BASE XXVII
2. A prestação de assistência médica às populações rurais será regulada em lei especial, que procurará assegurar-lhe a desejável unidade e eficiência.
Do pessoal
BASE XXVIII
2. Deverão ser regulamentadas as condições gerais de admissão e promoção do pessoal técnico e administrativo das Misericórdias, podendo estas condições ser oportunamente tornadas aplicáveis as outras instituições particulares de assistência, quando subsidiadas pelo Estado. As referidas condições ter fio, porém, em conta a autonomia e as características especiais daquelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as possibilidades efectivas de recrutamento de pessoal nos meios locais.
A preparação e o treino do pessoal, quando este carecer de habilitações especiais para o exercício das actividades consideradas neste diploma, far-se-á:
b) Em escolas ou cursos apropriados para o pessoal de administração, de enfermagem, de serviços educativos e recuperadores e de outros servidos técnicos de saúde e assistência;
c) Em escolas de serviço social, para o pessoal que a este serviço se destina. .
2. São igualmente estabelecidas as seguintes carreiras de pessoal:
b) Para os enfermeiros, as de enfermagem geral e de enfermagem especializada;
c) Para o pessoal administrativo, as de administração hospitalar e as de administração dos outros organismos de saúde ò assistência.
Na regulamentação destas carreiras, que será feita tendo em conta o disposto no n.º 2 da base XXVIII, devem ser consideradas as condições em que se poderá transitar de uma para outra ou obter acesso à carreira superior.
Da responsabilidade financeira pêlos encargos das actividades de saúde e assistência
Os encargos da saúde e da assistência incumbem, de harmonia com o estabelecido neste capítulo:
b) As instituições de previdência social;
c) Aos organismos oficiais e particulares de saúde e assistência, por intermédio dos seus fundos e receitas próprias;
d) Às câmaras municipais;
e) Ao Estado.
2. Esta responsabilidade incumbirá, porém, a terceiros sempre que para eles haja sido transferida por contrato ou pela lei ou quando estes tenham praticado acto de que tal responsabilidade emergiu.
Constitui responsabilidade das instituições de previdência o pagamento dos serviços prestados aos seus beneficiários pelos organismos de saúde e assistência, quando este pagamento não constitua obrigação legal de outra entidade e os serviços prestados respeitem a eventualidades cobertas pela previdência social.
Os organismos de saúde e assistência suportarão, por intermédio dos seus fundos e receitas próprias, os encargos que lhes devam ser atribuídos em consequência da origem e natureza desses fundos ou receitas, da vontade dos benfeitores, da finalidade da instituição ou dos serviços e das disposições estatutárias ou regulamentares.
E despesa obrigatória das câmaras municipais o pagamento da quota-parte que, de harmonia com diploma especial, lhes for atribuída quanto aos cuidados hospitalares e às outras modalidades de assistência de que beneficiem os pobres e os indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.
Constitui encargo do Estado: