A construção e apetrechamento dos estabelecimento» oficiais de saúde e assistência e a parte das despesas de funcionamento desses estabelecimentos e dos demais serviços oficiais que, directa ou indirectamente, não for coberta pelas taxas pagas pelos usuários;

c) A comparticipação nus obras e apetrechamento das instituições particulares e, bem assim, no pagamento dos serviços prestados por estas quanto à parte que não possa ser suportada pelos seus fundos e receitas ou por qualquer outro modo previsto nesta lei.

BASE XXXVII

Os encargos municipais terão contrapartida nas receitas próprias das câmaras e no produto das derramas que estas podem ser autorizadas a lançar, com o fim exclusivo de pagar encargos ou ocorrer a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas, cujos quantitativos carecerão de ser aprovados pelo Ministro das Finanças, incidirão sobre as contribuições directas cobradas, com expressa isenção dos pequenos contribuintes.

BASE XXXVIII Considera-se domicílio de socorro de um assistido o último concelho onde haja residido pelo período de um ano. Porém: A mulher casada terá o domicílio de socorro do marido quando não estiver separada judicialmente de pessoas e bens;

b) O menor não emancipado terá u domicílio de socorro dos pois, do pai, da mãe ou do tutor a cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa a cargo de quem estiver o seu sustento e educação. Todavia, se viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado segundo a regra geral;

c) Quando se não possa determinar a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido. O domicílio de socorro do português proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, onde haja vivido, será o do concelho da metrópole em que resida há mais de um ano ou em que for tratado ou assistido, se ainda não tiver completado nalgum concelho aquele período de residência.

3. Os estrangeiros receberão assistência em reciprocidade com as facilidades concedidas nos respectivos países nos súbditos portugueses. A determinação do domicílio de socorro dos que residem em Portugal obedecerá às normas estabelecidas nesta base para os portugueses.

4. Os cidadãos brasileiros ficam equiparados aos nacionais para efeitos de saúde e assistência. As tabelas das diárias, serviços e honorários nos organismos de saúde e assistência serão aprovadas pelo Ministério da Saúde e Assistência. Salvo determinação legal em contrário, os serviços de medicina preventiva serão gratuitos.

2. As tabelas a que se refere a primeira parte do número anterior deverão variar com a situação, a categoria e a natureza dos estabelecimentos.

3. Os, médicos que prestem serviço nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência poderão cobrar os serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas, segundo tabelas superiormente aprovadas. Serão definidas as condições em que os referidos serviços serão pagos aos médicos pelos doentes que só possam satisfazer uma parte das suas despesas de tratamento.

4. Em colaboração com a Ordem dos Médicos, os departamentos competentes deverão tomar providências tanto para evitar tabelas excessivas de honorários clínicos em medicina livre, como para procurar obstar a fixação de condições inadequadas ou de quantitativos demasiado exíguos pela prestação de serviços clínicos. Para aumentar as dotações destinadas a suprir a insuficiência das prestações voluntárias para a assistência, poderá n Governo determinar o lançamento, a favor de um fundo de socorro social, de taxas, que deverão principalmente incidir sobre os objectos de luxo, os gastos sumptuários ou supérfluos, os espectáculos e divertimentos, e também as actividades lucrativas pelo que respeite a organização de assistência a maternidade e à primeira infância.

2. O Governo ficará igualmente autorizado a fomentar a benemerência particular, pela concessão de facilidades e isenções a favor dos autos de generosidade praticados.

A responsabilidade pelos encargos de saúde e assistência que não forem voluntariamente satisfeitos será declarada e liquidada pelas comissões arbitrais, nos termos que a lei determinar.

Disposições especiais e transitórias

Para conveniente realização da cobertura sanitária do País, serão tomadas providências no sentido de assegurar melhor distribuição local da assistência farmacêutica. Para tanto, será revista a legislação em vigor por modo a facilitar-se o acesso da população às farmácias ou a postos de medicamentos suficientemente dotados e a procurar garantir-se aos farmacêuticos condições adequadas para o exercício da profissão. O Governo publicará a legislação necessária para permitir aos indivíduos com capacidade física diminuída, mas devidamente recuperados ou reabilitados, o exercício das profissões adequadas às suas possibilidades de trabalho.

2. Nos serviços do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser desde já condicionado o direito de admissão de pessoal, em empregos susceptíveis de serem eficientemente desempenhados por indivíduos com capacidade diminuída. Carecem do prévia aprovação ministerial as obras públicas de natureza sanitária e as obras de construção ou grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados a actividades de saúde e assistência.

2. As direcções-gerais sujeitarão anualmente à aprovação do Ministro o plano das obras ou melhoramentos, a realizar ou subsidiar, que considerem de maior interesse sanitário, hospitalar, ou assistêncial