c) A comparticipação nus obras e apetrechamento das instituições particulares e, bem assim, no pagamento dos serviços prestados por estas quanto à parte que não possa ser suportada pelos seus fundos e receitas ou por qualquer outro modo previsto nesta lei.
BASE XXXVII
Os encargos municipais terão contrapartida nas receitas próprias das câmaras e no produto das derramas que estas podem ser autorizadas a lançar, com o fim exclusivo de pagar encargos ou ocorrer a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas, cujos quantitativos carecerão de ser aprovados pelo Ministro das Finanças, incidirão sobre as contribuições directas cobradas, com expressa isenção dos pequenos contribuintes.
BASE XXXVIII
b) O menor não emancipado terá u domicílio de socorro dos pois, do pai, da mãe ou do tutor a cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa a cargo de quem estiver o seu sustento e educação. Todavia, se viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado segundo a regra geral;
c) Quando se não possa determinar a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido.
3. Os estrangeiros receberão assistência em reciprocidade com as facilidades concedidas nos respectivos países nos súbditos portugueses. A determinação do domicílio de socorro dos que residem em Portugal obedecerá às normas estabelecidas nesta base para os portugueses.
4. Os cidadãos brasileiros ficam equiparados aos nacionais para efeitos de saúde e assistência.
2. As tabelas a que se refere a primeira parte do número anterior deverão variar com a situação, a categoria e a natureza dos estabelecimentos.
3. Os, médicos que prestem serviço nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência poderão cobrar os serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas, segundo tabelas superiormente aprovadas. Serão definidas as condições em que os referidos serviços serão pagos aos médicos pelos doentes que só possam satisfazer uma parte das suas despesas de tratamento.
4. Em colaboração com a Ordem dos Médicos, os departamentos competentes deverão tomar providências tanto para evitar tabelas excessivas de honorários clínicos em medicina livre, como para procurar obstar a fixação de condições inadequadas ou de quantitativos demasiado exíguos pela prestação de serviços clínicos.
2. O Governo ficará igualmente autorizado a fomentar a benemerência particular, pela concessão de facilidades e isenções a favor dos autos de generosidade praticados.
A responsabilidade pelos encargos de saúde e assistência que não forem voluntariamente satisfeitos será declarada e liquidada pelas comissões arbitrais, nos termos que a lei determinar.
Disposições especiais e transitórias
Para conveniente realização da cobertura sanitária do País, serão tomadas providências no sentido de assegurar melhor distribuição local da assistência farmacêutica. Para tanto, será revista a legislação em vigor por modo a facilitar-se o acesso da população às farmácias ou a postos de medicamentos suficientemente dotados e a procurar garantir-se aos farmacêuticos condições adequadas para o exercício da profissão.
2. Nos serviços do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser desde já condicionado o direito de admissão de pessoal, em empregos susceptíveis de serem eficientemente desempenhados por indivíduos com capacidade diminuída.
2. As direcções-gerais sujeitarão anualmente à aprovação do Ministro o plano das obras ou melhoramentos, a realizar ou subsidiar, que considerem de maior interesse sanitário, hospitalar, ou assistêncial