das obras de viação rural abrangidas pelo II Plano de Fomento, o Estado considere incluída na sua comparticipação de 630 000 contos (75 por cento) qualquer parcela da compensação que desde 1929 foi atribuída com evidente justiça aos municípios pela supressão dos impostos e taxas locais sobre o trânsito (1), compensação que assim deve pertencer, por inteiro, aos cofres municipais. Nem se entende como é que o último parágrafo do n.º 3 do preâmbulo do projecto em estudo - que formula aquela inclusão ao referir-se ao II Plano de Fomento - se harmonizaria com o que expressamente prescreve o n.º 2 da base XIII da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que a seguir se transcreve: Sem prejuízo de continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano de viação rural e constituírem suas receitas próprias as verbas que vinham sendo pagas nos termos do Decreto-Lei n.º 31 172, .de 14 de Maio de 1941, e sem prejuízo do sistema estabelecido para ocorrer à conservação corrente das rodovias municipais, o reforço da importância a pagar aos mesmos municípios a título de compensação pelos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.º 17 813, de 30 de Dezembro de 1929, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural.

2) O Fundo de Melhoramentos Rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizados de acordo com o plano e viação rural.

(O sublinhado não consta da lei, mas foi introduzido para destacar a determinação anteriormente citada).

Este aspecto ficou já completamente focado em todo o § 11.º («O Fundo de Melhoramentos Rurais e a comparticipação municipal») (2) do parecer desta Câmara n.º 2/VII acerca da proposta de lei relativa ao II Plano de Fomento., A «recomendação instante» que nesse parecer ficou formulada a este respeito bem prova a apreensão a que dava lugar a hipótese de as já

(2) Actas da Câmara Corporativa n.º 27, do 25 de Setembro de 1958, p. 230.

magras receitas municipais serem ainda reduzidas daquela que, a título de compensação, lhes foi oportunamente atribuída.

O que pode exigir-se, quanto ao complemento agora considerado da compensação devida, parece ser apenas aquilo que resulta do texto adoptado para a base XIII acima transcrito, isto é: que o «reforço» a que se faz referência seja exclusivamente aplicado, através de Fundo de Melhoramentos Rurais, na comparticipação que aos municípios competir «nas obras com estradas municipais». Outra foi, porém, a interpretação já concretizada nos Orçamentos Gerais do Estado para 1959 e 1960, ao atribuir-se ao Ministério das Obras Públicas a dotação extraordinária para a viação rural: 35 000 contos do «reforço» da compensação a pagar aos municípios pelos impostos e taxas suprimidos em 1929 estuo incluídos nos 105 000 contos do subsídio total do Estado.

Também parece cabido um comentário de interpretação ao conteúdo das duas primeiras linhas do n.º 1 desta ba se XIII acima transcrita. Ë que, embora a redacção permita dúvidas, ao dizer-se «sem- prejuízo de. continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano de viação rural ... as verbas...» não se disse que seria só a esses municípios que as citadas verbas continuariam a ser atribuídas. Nem pareceria justificado que às Câmaras de Lisboa e Porto - além de não usufruírem os referidos benefícios - fossem agora retiradas receitas que nada têm que ver com este plano de viação rural, receitas criadas em substituição de outras que lhes foram, retiradas e que tanto respeitavam ao trânsito rural como ao urbano; receitas de que essas mesmas Câmaras carecem para múltiplas aplicações, designadamente nas suas vias de circulação. A adoptar-se, de facto, esse critério, de que aqui se discorda, de. privar agora as Câmaras de Lisboa e Porto das verbas que lhes vinham sendo pagas, aliás com incompleta justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 31 172, então teria o respectivo mont ante (5140 contos) de vir a ser rateado a favor dos restantes municípios, à semelhança do que aconteceu com o excesso considerado no artigo 2.º desse mesmo Decreto-Lei n.º 31 172 e que foi «reduzido por rateio» entre-as diferentes câmaras do País.

Este comentário não terá, realmente, grande alcance prático; mas tende a definir mais um critério que a Câmara Corporativa tem por lógico e justo. À parte esta observação, a Câmara Corporativa nada mais objecta às considerações constantes do preâmbulo do projecto do diploma em estudo. Os princípios gerais em que se apoiam as disposições especiais de cada uma das bases desse projecto não oferecem contestação. Com efeito:

A necessidade de coordenação entre os planos de trabalho da Junta Autónoma de Estradas e os do Plano de Viação Rural quando neste se entreponham troços de estradas nacionais;

A subordinação aos mapas de classificação das estradas e dos caminhos municipais;

A adopção, como regra, das características técnicas fixadas pelo Governo para essas vias de comunicação ;

A recomendação de as obras não deixarem de ser completadas com o revestimento definitivo, ao contrário do que se tem verificado em muitas dessas obras;

A conveniência da concentração regional das autarquias interessadas na execução dos diferentes trabalhos quando forem insuficientes os recursos financeiros e técnicos de cada uma;