sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.
2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação e contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.
Têm aqui cabimento, também, as considerações feitas no primeiro período do comentário à, base anterior. Trata-se agora de proporcionar ao pessoal técnico contratado condições vantajosas que facilitem o seu recrutamento.
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.
Consta igualmente da Lei n.º 2103 e não precisa de mais justificação do que aquela que transparece imediatamente do seu próprio texto. A alteração a propor obedece apenas à aludida conveniência de uniformidade.
III
b) As bases II, III, IV (salva a observação relativa ao n.º 3), V (salvas as observações relativas aos n.ºs l e 3), VI e VII;
c) Os n.ºs l, 2 é 4 da base VIII (salva a observação relativa ao n.º 4);
e) Os n.ºs, 3 e 4 da base XI (salva a observação relativa ao n.º 4);
f) As bases XII e XIII;
g) Os n.ºs 2 e 3 da base XIV.
2. Nos casos em que o acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se assegurar a conjugação dos respectivos programas de trabalho com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão, todavia, preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização das obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante das comparticipações das Câmaras e do Estado.
a} A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor julgado necessário.
7.º Que a base XVI seja dada a seguinte redacção:
(1) Foram eliminados as palavras «nos termos da base VI deste diploma».