Emparcelamento voluntário e emparcelamento coercivo............... 30-31

3. Exclusão do recurso no emparcelamento coercivo................. 41-43

§ 7.º

Medidas destinadas a favorecer o reagrupamento predial............ 53

§ 8.º

A exploração agrícola familiar

2. O emparcelamento ao serviço da constituição

4. A necessidade de aumentar a dimensão das

Meios possíveis:

§ 9.º

Exame na especialidade

III

Apreciação na generalidade O Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919, instituiu em Portugal o regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica.

A carência de possibilidades de empreendimento e realização com que o País nessa época se debatia impediu que esse diploma lograsse alcançar qualquer projecção prática. Nem sequer chegou a ser regulamentado. Na sessão n.º 105, do dia 28 de abril de 1951 (V Legislatura), o Sr. Deputado José Gualberto de Sá Carneiro, impressionado com os inconvenientes de ordem económica resultantes da pulverização agrária, apresentou na Assembleia Nacional um projecto de lei em que, depois de articular alguns objectivos imediatos - concretamente limitados à faculdade concedida a proprietários rústicos de adquirirem, mediante imposições de trocas ou vendas, terrenos confinantes encravados ou de superfície muito inferior à dos seus próprios terrenos - concluía por recomendar ao Governo que fosse regulamentado, em curto prazo, o citado Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919. Sobre tal projecto de lei emitiu a Câmara Corporativa o parecer n.º 26/V (in Diário das Sessões n.º 131, de 4 de Março de 1952), no qual, depois de desaconselhar as soluções preconizadas para o problema da pulverização agrária, reconhecia a necessidade de se enfrentar a questão através de determinadas medidas preventivas do fraccionamento de terrenos, e especialidades, e especialmente mediante operações visando o emparcelamento da propriedade rústica. Mas, em lugar de aceitar a sugestão contida no projecto de lei no sentido de se confiar ao Governo a regulamentação, num futuro próximo, do velho Decreto n.º 5705, a Câmara Corporativa entendeu que se impunha desde logo definir, à luz da evolução produzida desde aquela conturbada época de 1919, as novas bases jurídicas em que a realização do emparcelamento deveria assentar. E nesta conformidade a Câmara Corporativa, no exercício das suas atribuições regimentais, propôs a substituição do texto do projecto de lei submetido à sua apreciação por um novo articulado em que se enunciavam as medidas reputadas necessárias para prevenir e remediar a pulverização e dispersão da propriedade. O projecto do Sr. Deputado Sá Carneiro não teve seguimento, pelo que nem as medidas aí propostas nem as soluções preconizadas por esta Câmara lograram qualquer consagração legislativa.

Vê-se, por isso, o Governo forçado a promover agora a criação do instrumento jurídico necessário à realização das inadiáveis operações de emparcelamento previstas no II Plano de Fomento (1).

(1) O II Plano de Fomento visa o emparcelamento, até 1964, de 6000 ha, com o que se prevê um dispêndio da ordem dos 23 000 contos. Projecto bem modesto, correspondente a pouco mais do que uma experiência de emparcelamento, como se concluirá tendo em conta que em França a concentração predial está a fazer-se quase à média anual de 1 000 000 há e que em Espanha se conseguiu já emparcelar, só em 1956, cerca de 60 000 ha.

Note-se, de resto, que tendo o país vizinho iniciado os trabalhos de emparcelamento em 1952, através de um organismo especialmente criado para realizar tal tarefa, nos dois primeiros anos de actividade apenas se conseguiu emparcelar 10 000 há.

Assim, e não obstante a Junta da Colonização Interna Ter já ultimado inquéritos prévios, para fins de emparcelamento, em algumas zonas dos distritos de Braga, Porto, Coimbra, Bragança e Santarém, que totalizam 4000 há, dificilmente se concebe que, privada ainda neste momento da legislação indispensável e de uma organização em bom rendimento de trabalho, possa exceder a estimativa dos 6000 há inscrita no Plano de Fomento, especialmente tendo em consideração que a experiência estrangeira revela que a recomposição agrária de uma zona exige, mesmo a serviços bem treinados, um largo dispêndio de tempo e que a Junta dificilmente poderá dispor num futuro próximo, absorvida por tantas e tão díspares tarefas, de brigadas técnicas em número suficiente para se entregar, simultâneamente, a trabalhos de recomposição predial em muitos perímetros.