necessite de que fique expressa no diploma projectado qualquer autorização em tal sentido. O artigo 23.º deve, pois, ser eliminado. Nada a objectar.

III

l19. - a) A Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de decreto-lei n.º 509 merece ser aprovado na generalidade. O exame na especialidade, conjugado com as observações feitas ao longo da apreciação na generalidade, permite concluir que, o articulado do projecto reclama profundas alterações de ordem formal e substancial que aconselham a dedução de um novo texto, constante do articulado seguinte: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente a uma unidade de cultura que será fixada pelo Governo para cada zona do País, podendo variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências de uma boa técnica de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão de que resulte a violação do disposto no n.º l, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de terrenos insusceptíveis de fraccionamento. Não será de igual modo admitido o fraccionamento quando, embora respeitado o disposto no n.º l, dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas. O disposto nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, ainda que não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam aí várias inscrições ou descrições. O artigo precedente não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação tributária, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou sejam destinados, a algum fim que não seja a cultura. O fraccionamento também não está sujeito às prescrições do artigo anterior nos casos seguintes:

a) Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contínuo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda pelo menos a uma unidade de cultura;

b) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de parcelas destinadas a construção, à rectificação de estremas ou arredondamentos de uma das propriedades;

c) Se do fraccionamento resultar uma parcela que se encontre em regime de colónia, na ilha da Madeira, e a respectiva transmissão se operar a favor do próprio colono. Serão nulos os actos de fraccionamento praticados por particulares ao abrigo da alínea a) do número anterior se, decorridos três anos, não tiver sido iniciada a construção. Não pode realizar-se o fraccionamento de terrenos sem que a secção de finanças verifique, a observância do preceituado nos artigos anteriores. Quando a verificação não possa fazer-se perante os elementos constantes da matriz, será efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, excepto havendo processo judicial pendente, caso em que compete aos peritos pronunciar-se sobre a possibilidade, legal do fraccionamento. Nos casos de intervenção da Comissão Permanente de Avaliação, as respectivas despesas correm por conta dos interessados. A troca de terrenos referidos no artigo 1.º, de superfície inferior à da unidade de cultura, só é admissível nos casos seguintes: Quando, tendo uma ou ambas as parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contínuo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

b) Quando, seja qual for a área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu. São nulos os actos de troca praticados com violação do disposto neste artigo. A nulidade dos actos praticados contra o disposto nos artigos anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários a quem a lei confere o direito de preferência, individualizado nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de uma avaliação judicial. A acção destinada a fazer valer o direito conferido neste artigo seguirá os termos do processo comum. Mas a sentença declamatória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes de se ter procedido à avaliação judicial e estar feito o depósito do preço assim determinado. Nos casos de transmissão por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, darão em pagamento ou aforamento a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil de prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência. O exercício do direito, conferido no n.º l tem prioridade sobre o exercício do direito de preferência de que trata o § 1.º do artigo [...] do Código Civil. Havendo diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência é facultado aos respectivos proprietários pela ordem seguinte: Tratando-se de terrenos encravados, ou legalmente sujeitos à obrigação de dar passagem, ao proprietário do terreno confinante que for, simultaneamente, ou dominante ou servente do terreno a que o direito de preferência respeita;