ouvidos sobre estas os proprietários directamente interessados, os quais, no prazo de oito dias, poderão apresentar as reclamações que entenderem. Decididas todas as reclamações e feitas as correcções u que houver lugar, o anteprojecto transformar-se-á em projecto de emparcelamento no caso de ter obtido a aprovação da maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, entendendo-se que o aprovam os proprietários que não tenham apresentado qualquer reclamação ou cujas reclamações hajam sido atendidas.

2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados quando o considere conveniente. O projecto de emparcelamento será apresentado em Conselho de Ministros acompanhado de uma informação completa das reclamações e recursos que não tenham sido atendidos.

Se for aprovado, transformar-se-á em plano de recomposição agrária da zona considerada, devendo a respectiva execução ser ordenada por despacho a publicar no Diário do Governo.

2. O despacho do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos que seja necessário expropriar para execução dos melhoramentos fundiários de carácter colectivo ou rurais previstos no plano e determinará a inclusão na recomposição planeada dos terrenos do domínio público que haja sido decidida. Ultimados todos os trabalhos de execução do plano de recomposição agrária, será lavrado, em relação a cada proprietário que haja sido afectado, um auto em que se fará meação das diversas operações efectuadas quanto aos seus bens e a descrição pormenorizada, para efeitos de inscrição matricial e de registo predial, do prédio ou prédios que lhe ficaram a pertencer e dos termos em que se operou a transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e que devam subsistir.

2. Tal auto, bem como as certidões ou fotocópias, devidamente autenticadas, que dele forem extraídas, constituirão documento legalmente suficiente para a prova dos actos ou factos que dele constem.

3. Com base em tal auto se fará na conservatória competente a descrição e o registo da aquisição do prédio ou prédios resultantes do emparcelamento, bem como dos direitos ou encargos que devam ser transferidos dos primitivas parcelas.

Na descrição de cada prédio far-se -á menção da unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e da característica de indivisibilidade das propriedades situadas no interior da mesma zona.

4. Igualmente se farão nas matrizes prediais as inscrições e alterações a que haja lugar em consequência da recomposição agrária efectuada. São isentas de sisa: As transmissões que se operarem para fins de emparcelamento ou de simples reagrupamento predial realizado sob a orientação técnica da Junta de Colonização Interna, nos termos do artigo 13.º deste diploma;

b) As transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno apto para cultura cuja superfície não exceda o dobro da unidade fixada para a respectiva região;

c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em actos de partilha ou divisão de coisa comum, quando dessa aquisição resulte a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola economicamente viável, que não possam fraccionar-se sem detrimento. A verificação do condicionalismo a que fica subordinada a concessão da isenção prevista na alínea b) da n.º l deste artigo incumbe à secção de finanças ou, quando perante as matrizes não seja possível fazer tal verificação, a um vogal da Comissão Permanente de Avaliação designado pelo chefe da secção de finanças. O reconhecimento das isenções previstas na alínea a) para as hipóteses de simples reagrupamento predial, e na alínea c), ficará dependente de parecer favorável da Junta de Colonização Interna, requisitado pela secção de finanças, nos termos du artigo 37.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

Os prédios resultantes das operações de emparcelamento ficam isentos de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere o artigo 26.º São isentos de imposto do selo todos os actos e contratos relativos à realização das operações de emparcelamento e reagrupamento predial previstas no artigo 13.º deste diploma e reduzidos a metade os emolumentos devidos pela prática dos necessários actos notariais ou de registo predial.

2. Pela conservatória do registo predial será fornecida, a solicitação da Junta de Colonização Interna, a: descrição doa prédios sujeitos a emparcelamento, bem como um extracto dos registos subsistentes que a tais prédios respeitem.

Apenas será abonado à conservatória o custo do material de expediente e do trabalho despendido quando este não possa ser prestado pelo pessoal auxiliar da, conservatória.

2. A partir da publicação dos regulamentos previstos nó artigo 1.º do presente decreto-lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas pelos referidos regulamentos, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

José Augusto Voz Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Adelino da Palma Carlos.

Eugênio Queirós de Castro Caldas.

Francisco Pereba de Moura.

Afonso de Melo Pinto Veloso.