no Plano de Fomento pura 1961, que devem totalizar, na metrópole, cerca de 4 300 000 contos.
Relativamente ao ultramar, aquele Plano prevê, no próximo ano, dispêndios da ordem de l 700 000 contos, números redondos.
No domínio da política económica internacional, alude o relatório da proposta a diversos factos de relevo, cujas repercussões na actividade económica e financeira portuguesa devem ser atentamente acompanhadas: a entrada do País para o Fundo Monetário Internacional e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ; o funcionamento da Associação Europeia de Comércio Livre, em que estamos integrados; a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, e, por último, a transformação da O. E. C. E. na Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (O. C. E. D.).
A Câmara Corporativa manifesta a sua confiança na acção do Governo quanto à posição do País perante estes organismos, e formula votos no sentido de que uma cooperação internacional esclarecida e operante possa efectivamente favorecer, nos países em vias de desenvolvimento, como é o caso português, o clima necessário à intensificação do ritmo rio seu progresso económico e à elevação do nível de vida das populações.
Aspectos gerais da proposta de lei de autorização e da política financeira em que se enquadra
Nas receitas:
2) Prorrogação dos incentivos fiscais aos investimentos que permitam novos fabricos, redução de custos e melhoria da qualidade dos produtos (artigo 6.º);
3) Remodelação da tabela geral do imposto do selo e seu regulamento, bem como das leis sobre regimes tributários especiais (artigo 7.º).
2) Continuação do programa da luta anti-tuberculosa (artigo 11.º) ;
3) Início de execução de um plano de reapetrechamento hospitalar (artigo 12.º) ;
4) Investimentos públicos, abrangendo (artigos 13.º a 15.º):
Termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão;
Fomento económico;
Realizações de interesse social.
b) Incentivos fiscais e facilidades de crédito com vista à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e a descentralização industrial (artigo 17.º).
A Câmara Corporativa nada tem a objectar, na generalidade, a este programa de política financeira, pois considera-o afeiçoado ao condicionalismo presente da economia portuguesa, cujas linhas dominantes se traçaram no parágrafo anterior.
Em relação à Lei de Meios vigente, as inovações dizem respeito, essencialmente, quanto às receitas, à matéria dos artigos 6.º (prorrogação de incentivos fiscais) e 7.º (revisão da Lei do Selo e dos regimes tributários especiais) ; e, quanto às despesas, ao que se contém no artigo 12.º (plano de reapetrechamento hospitalar), na alínea a) do artigo 13.º (termo da concessão do porta e caminho de ferro de Mormugão) e no artigo 17.º (incentivos à instalação de indústrias locais e u descentralização industrial).
Antes, porém, de entrar na análise do articulado do projecto, convém fazer, de harmonia com a orientação habitual, um breve escorço da evolução recente em matéria de receitas e despesos públicas.
Continuou também a observar-se a flutuação alternada, de ano para ano, que tem sido característica dos recursos estaduais nos últimos exercícios.
Nota-se ainda que o ritmo de expansão das receitas continua a situar-se em nível bastante mais alto do que o do produto nacional.
O quadro seguintes documenta os factos que acabam de enunciar-se.
Relativamente no próximo, ano, parece de admitir que a curva das receitas públicas não manterá a ondulação regular acima referida. A percentagem de acréscimo entre Janeiro e Agosto é quase dupla da do período homólogo precedente e, como o maior fluxo de