réditos se observa, em regra, nos últimos meses, é de prever que a cadência expansiva se acentue nitidamente em 1961. Apesar de as receitas públicas terem crescido mais intensamente em 1959 do que no ano anterior, liem por isso a carga fiscal registou entretanto agravamento sensível, como se vê do seguinte mapa:

Carga fiscal

Em relação a 1960, o relatório ministerial estima não dever registar-se alteração significativa do ónus tributário, lias o incremento previsto, nas receitas públicas para este ano, segundo o quadro VIII, aliado à contracção que se espera no produto nacional, parece não confirmarem aquele prognóstico ... Resta fazer alguns comentários a respeito do sector das despesas públicas.

Infere-se destas cifras que a taxa de aumento das despesas públicas se processou, em 1959, a um ritmo superior ao dobro do ano precedente e também duplo do produto nacional.

Além disso, as despesas de funcionamento subiram em percentagem tripla das de investimento, ao contrário do que sucedera em 1958. Para isso contribuiu certamente a revisão operada nas remunerações dos servidores do Estado.

Por seu turno, as despesas militares e de segurança também denunciam o agravamento mais pronunciado do sexénio em causa.

Para o ano corrente, o acréscimo doa gastos públicos acusava, nos oito primeiros meses, uma taxa de mais 17 por cento relativamente a período igual de 1959 - o que significa que o desfasamento com o ritmo de expansão do produto tende a acentuar-se.

Como se frisou no parecer sobre a proposta de lei de meios para 1960, o progresso das despesas públicas em ritmo mais acelerado do que o do produto significa que a intervenção do Estado na vida económica do País tem vindo a acentuar-se.

A actualização do quadro a tal respeito inserto no referido parecer dá os seguintes resultados:

Continua, no entanto, a reconhecer-se que «o impacto do sector público, quer em valor absoluto, quer na respectiva tendência de acréscimo, tem revelado orientação muito moderada», sobretudo quando posto em confronto com as percentagens que os gastos do Estado absorvem do produto nacional em países estrangeiros.

Exame na especialidade Nenhuma observação suscitam os dois primeiros artigos do projecto, que produzem os textos tradicionalmente insertos sobre a autorização genérica, conferida ao Governo para cobrar as receitas e, pagar as despesas públicas, de harmonia com o disposto no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.

No tocante ao artigo 3.º-que reconhece ao Governo a faculdade de tomar, em matéria de despesas públicas, as providências necessárias para assegurar o equilíbrio