das contas públicas e o desafogo da tesouraria - nada tem a Câmara a acrescentar ao que deixou exposto nos dois últimos pareceres, em que sugeriu a eliminação do preceito, visto tratar-se, manifestamente, de poderes inerentes às atribuições normais da administração financeiro. À semelhança do que sucede com a Lei de Meios para o ano corrente, inclui este artigo certo número de normas de aplicação transitória, enquanto não forem publicados e entrarem em vigor os diplomas de reforma do sistema tributário.

Consta do relatório ministerial (n.ºs 140 a 147) a exposição pormenorizada dos fundamentos que justificam, o adiamento da publicação daqueles diplomas e a manutenção, por mais um ano, do sistema vigente, bem como das disposições transitórias contidas neste preceito.

Baseiam-se esses fundamentos, em suma, nas implicações que, no domínio fiscal, decorrem da política económica externa a que o nosso país tem aderido, designadamente com o ingresso na Associação Europeia de Comércio Livre.

A Câmara Corporativa considera justificada a orientação do Governo a tal respeito e nada tem a opor a que, no ano vindouro, se mantenham as disposições do artigo em análise.

Formula, no entanto, os seus votos no sentido de quê, em futuro próximo, seja possível publicar, se não todos, pelo menos a maior parte dos diplomas de reforma fiscal já elaborados. A alínea a) suscita, no entanto, mais algumas reflexões.

Tem esta disposição em vista - e consta do relatório do Governo sobre a proposta de lei de meios para o corrente ano - estabelecer taxas diferenciadas de contribuição predial rústica, conforme a situação das propriedades perante o cadastro geométrico: Não cadastradas;

2) Cadastradas, mas com rendimentos calculados em função de preços de 1938;

3) Cadastradas com rendimentos calculados sobre preços actuais.

considerado e encontrada a solução justa e conforme aos interesses gerais. Quanto ao § 1.º deste artigo 4.º, dá a Câmara igualmente como reproduzidas as razões pelas quais, alvitrou no parecer do ano transacto a sua supressão (l). Esta disposição respeita aos adicionais sobre os impostos de fabrico de cerveja e de espectáculos.

A redacção é a sugerida pela Câmara Corporativa no parecer sobre a lei de autorização para o ano corrente (2) e que veio a ser consagrada no texto desta lei. Visa este preceito a prorrogar, com as alterações convenientes, os benefícios fiscais destinados a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos- a que se referem o artigo 11.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1905, e o Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956.

O relatório ministerial (n.ºs 149 e 150) dá couta dos resultados satisfatórios que aquelas providências suscitaram, aferidos tanto pelo apreciável número de isenções concedidas e em perspectiva, como pela cifra do rendimento colectável reduzido na tributação correspondente.

Conforme esta Câmara teve ocasião de sublinhar no parecer sobre a Lei de Meios para 1959, os incentivos fiscais ao investimento constituem um dos princípios de ordem económico-financeira . orientadores da moderna política tributária na generalidade dos países (3).

Trata-se, como então se disse, de métodos de particular relevância num sistema fiscal dirigido a fomentar o desenvolvimento económico e a canalizar os capitais para as iniciativas mais convenientes, em ordem ao acréscimo do produto nacional, à elevação do índice de bem-estar das populações e ao equilíbrio da balança de pagamentos.

A Câmara somente tem, pois, de aplaudir a disposição em causa, reiterando o voto de que, na projectada reforma tributaria, se faça a codificação e sistematização de todo o esquema de incentivos fiscais. A matéria ,do artigo em apreço traz u colação um preceito da Lei n.º 2089, de 8 de Junho de 1957, que criou o Instituto Nacional de Investigação Industrial, preceito esse que prevê também o estabelecimento de um regime de benefícios fiscais.

a base XIII, assim concebida:

O Ministro das Finanças promoverá o estudo de um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.

Resultou esta base de sugestão feita no parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta que deu lugar à citada lei. E do mesmo parecer constam os fundamentos de interesse geral que justificaram a inclusão do preceito (4).

Tinha-se em vista estimular as iniciativas privadas no sector da investigação em geral, através da concessão de isenções tributárias às importâncias nela in-

(1) Pareceres, cit., vol. II, p. 338.

(2) Pareceres, idem, p. 339.

(3) Pareceres, cit., vol. I, pp. 83-84.

(4) Actas da Câmara Corporativa n.º 102, 25 de Janeiro de 1957.