ministrarem numa ou em várias aulas teóricas ou de trabalhos práticos os conhecimentos da sua especialidade (bases XV e XVIII).
Todavia, quando se cria uma escola desta natureza e se pretende que ela atinja logo de início um nível elevado, nem sempre se encontram imediatamente professores devidamente preparados em todas as suas cadeiras ou disciplinas. Por isso, ouvido o conselho escolar, deu-se ao Ministro a faculdade de autorizar o recrutamento de professores estrangeiros por períodos renováveis não superiores a três anos (base XV, § único). Isso mesmo se pensa fazer, em seguimento a entendimentos já estabelecidos com a Organização Mundial de Saúde.
Também aqui se seguiram de perto os moldes adoptados pelos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional. Por isso, a constituição do conselho escolar e o seu funcionamento (base XXII), bem como o conselho administrativo (base XXIII), não contêm especial novidade, salvo quanto à representação dos assistentes e dos alunos no conselho escolar (base XXII, n.º 2).
E, desta maneira, não se perderá a experiência já adquirida no ensino de determinadas matérias e na formação de sanitaristas. Uma e outra se devem, em grande parte, às qualidades de quem dirigiu o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao trabalho de muitos dos seus professores e à herança espiritual que a todos legou o seu patrono, sem dúvida um dos maiores sanitaristas europeus da sua geração.
2. Os serviços públicos e particulares poderão solicitar a colaboração da Escola em matérias, da sua competência.
2. A Escola fica autorizada a solicitar a colaboração dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência e dos outros serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que possam facultar-lhe condições de trabalho adequadas.
3. Nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde a Assistência, a Escola poderá autorizar os seus alunos a matricularem-se em disciplinas que, embora, façam parte dos seus planos de estudo, sejam professadas aos estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais ou particulares, dependentes daquele Ministério.
4. Na Escola funcionará, para treino dos alunos e para investigação, um centro de saúde, no qual será atribuída uma área da cidade de Lisboa, para nela trabalhar segundo os planos de acção do Ministério da Saúde e Assistência.
A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da adequada coordenação das suas orientações com as do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
§ único. O director da Escola será vogal nato do referido Conselho.
2. Estes serviços poderão ser privativos das cadeiras ou funcionar como serviços centrais, comuns a todas ou a várias delas.
A Escola terá também os serviços administrativos necessários ao bom desempenho da sua missão.
Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados
2. São desde já criadas as cadeiras seguintes:
b) Microbiologia e Parasitologia;
c) Epidemiologia;
d) Salubridade;
e) Alimentação e Nutrição;
h) Administração de Saúde Pública;
i) Administração Hospitalar;
j) Sociologia.
parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
2. Os planos de estudo terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.