Períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas

Ao abrigo das disposições contidas no artigo 11.º e seu § 1.º e no artigo 22.º, alínea c) e § 4.º, do Regimento da Assembleia Nacional, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

A protecção dos indivíduos que frequentam os estabelecimentos de ensino contra o contágio das doenças infecto-contagiosas tem sido objecto da publicação de diplomas legislativos especiais. Todos os países civilizados o têm feito, procurando muitos deles actualizar os seus métodos de protecção dos sãos e de limitação da difusão das epidemias de acordo com a evolução dos conhecimentos da patologia infecciosa e da medicina preventiva.

No nosso país, a profilaxia dos doenças infecto-contagiosas durante a frequência escolar está fixada pelo Regulamento dos Serviços da Direcção-Geral de Saúde Escolar, que faz parte integrante do Decreto n.º 23 807, de 28 de Abril de 1934. O seu artigo 38.º estabelece a duração dos períodos de afastamento da frequência escolar dos alunos que sofreram de certas doenças infecto-contagiosas, períodos esses que variam consoante o tipo de enfermidade que os atingiu; o artigo 39.º diz respeito ao afastamento dos irmãos ou companheiros de casa, quan do não se verificou isolamento do doente; o artigo 40.º estabelece os períodos de afastamento destes, no caso de se terem tomado medidas de isolamento, e o 41.º refere-se à contagem dos períodos a partir do isolamento e à notificação das doenças.

Estas disposições legais traduziam o que então se conhecia e era clássico acerca dos períodos de incubação, da patologia, e da contagiosidade dessas doenças.

Desde 1934 até esta data, porém, foram notáveis os progressos conseguidos nestas matérias, muito particularmente nestes últimos vinte anos, após a descoberta das sulfamidas e dos antibióticos e as conquistas realizadas no campo da preparação das vacinas.

A terapêutica de muitas doenças infecto-contagiosas pelos métodos modernos modificou profundamente a duração dos períodos em que os convalescentes e os que com eles contactam podem constituir perigo de contágio para os demais, permitindo a redução dos períodos de evicção escolar.

For outro lado, as vacinações correctas e com bons produtos contra muitas delas dão-nos hoje a garantia da criação de estados imunitários que põem as crianças em quem são aplicadas ao abrigo dos respectivos contágios e, portanto, em condições de poderem subtrair-se à aplicação das providências legislativas em vigor, que não distinguem entre vacinados e não vacinados.

As descobertas dos últimos anos no campo médico têm revelado que certas doenças devidas a vírus são muito mais benignas quando evoluem durante a infância do que quando se instalam nos adolescentes ou nos adultos. E foi apurado também que a rubéola, que é uma doença extraordinariamente benigna durante a infância, se torna de uma altíssima gravidade para os produtos da concepção quando atinge as senhoras na primeira fase da gravidez. Ora, como se trata de doenças que dão imunidade duradoura, que se não sofrem, em geral, senão uma vez na vida, não seria prática sanitária muito recomendável, em certas circunstâncias, imped ir a sua difusão.

A profilaxia das doenças infecto-contagiosas é assunto de constante aperfeiçoamento e as disposições legislati-