(...) vas devem adaptar-se aos progressos realizados e às conquistas conseguidas, no sentido de reduzir a duração dos períodos de evicção e de garantir a anais completa assiduidade à escola.

A nossa legislação está longe de corresponder às conquistas realizadas; carece de ser actualizada e expurgada de medidas que prejudicam a frequência escolar som qualquer benefício sanitário.

Por esta actualização tem pugnado a Sociedade Portuguesa de Pediatria e por ela temos lutado também. Esta sociedade científica consagrou a sua sessão de 10 de Dezembro de 1953 a este assunto. Nela intervieram, além dos seus sócios, delegados dos serviços de saúde; dela saiu um parecer, que foi enviado a quem de direito. No prosseguimento da orientação fui definida, expuseram-se, nas reuniões da comissão encarregada de propor as alterações, a introduzir na reforma da saúde escolar, quais deviam ser os períodos de evicção a estabelecer na nova legislação a publicar foram adoptados pela comissão e incluídos no sen relatório. Razões que não são do nosso conhecimento, mas que supomos serem de natureza financeira, têm-se oposto a publicação dessa tão necessária reforma, que a saúde, o crescimento, o desenvolvimento e a vida das crianças insistentemente reclamara. Intencionalmente não abordamos os aspectos confrangedores deste sector da sanidade nacional.

A realização do III Congresso Internacional de Higiene Escolar e Universitária, efectuado em Paris, em Julho de 1959, deu-nos azo à apresentação de uma tese defendendo a mesma orientação. Tivemos a honra de ver aprovadas as propostas ali contidas (e até, em certos aspectos, ultrapassadas nos votos do Congresso). De tudo se deu conhecimento superior, em (relatório assinado.

O tempo, porém, decorre sem que quaisquer medidas sejam tomadas, ao menos no sentido de reduzir os períodos de evicção.

A sua redução é possível e necessária para permitir uma maior frequência escolar.

Nestes termos, usando d a faculdade conferida pelo artigo 11.º e seu § 1.º do Regimento, tenho a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A profilaxia das doenças infecto-contagiosas, sempre que entre o pessoal docente ou discente ou seus familiares se registe um caso de doença das que abaixo são consignadas, obriga a um afastamento da frequência do respectivo estabelecimento de ensino por período variável conforme as circunstâncias:

a) Difteria. - Para os que foram atingidos da difteria, um período de 30 dias, a partir do início da doença, no caso de não terem sido feitas análises bacteriológicas ou culturas dos (...) nasofaríngeos; este período será reduzido quando forem apresentados 2 boletins de cultura negativa dos (...) nasofaríngeos, executadas depois da cura é separadas por um intervalo de 2 dias; nos casos em que, passadas 3 semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.

Para os alunos coabitantes:

1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo, e tenham feito um reforço dá sua vacinação; se não fizeram culturas dos exsudatos nasofaríngeos, seis dias após o isolamento e depois do reforço de imunização;

2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção e de não terem feito culturas dos exsudatos nasofaríngeos, quinze dias a partir do isolamento do doente; quando tenham duas culturas negativas com dois dias de intervalo, a partir do sexto dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, só depois de uma prova de virulência negativa.

Para o pessoal coabitante: se não apresentam, angina suspeita - sem evicção; caso contrário, depois da análise negativa.

b) Escarlatina. - Para os que foram atingidos de escarlatina e que foram sujeitos a correcto tratamento antibiótico, logo que tenham duas análises negativas do seu exsudato faríageo, com 2 dias de intervalo; 110 caso de não haver análise e de não haver complicações sépticas, evicção de 15 dias; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glomé-rulo-nefrite não contam para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto ou quando não tenham feito análises do exsudato faríageo, 40 dias de evicção; se se fizerem, logo que haja duas negativas, cora 2 dias de intervalo,, depois da apirexia.

Para os alunos coabitantes, oito dias após o início do isolamento.

Para o pessoal coabitante, oito dias após o isolamento; se trata o doente, será mais prolongado, sendo fixado pelo médico consoante as circunstâncias.

c) Tosse convulsa. - Para os que sofrem do tosse convulsa, quatro semanas de evicção após o início da doença.

Para os alunos coabitantes:

1) Se já sofreram de tosse convulsa ou se estão correctamente vacinados e fizer evicção, logo que sejam revacinados;

2) Não vacinados ou vacinados há mais de cinco anos, dezoito dias após o início do isolamento e depois de correctamente vacinados ou revacinados.