Art. 5.º A Junta terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo promover a criação de comissões consultivas regionais, constituídas pela representação local de interesses colectivos e individuais, públicos, corporativos ou privados, que possam prestar colaboração necessária durante a elaboração de planos de acção regional.

Art. 6.º São órgãos da Junta de Planeamento Económico Regional a direcção, a comissão consultiva e a comissão coordenadora.

§ 2.º lia comissão consultiva estarão representados, além da Inspecção Superior do Plano de Fomento, os Ministérios e Secretarias de Estado directa ou indirectamente interessados na preparação e execução do planeamento regional, quer sob o aspecto das infra-estruturas económicas, quer sob os aspectos político, social, fiscal, agrário, comercial e industrial.

§ 3.º À comissão coordenadora caberá estabelecer contacto permanente entre as actividades da Junta e as dos serviços ou organismos dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

§ 4.º As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos da Junta serão objecto de diploma regulamentar.

Art. 7.º Constituem receitas da Junta: As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer no Orçamento Geral, quer por meio de organismos e serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;

b) As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;

c) Os subsídios e contribuições voluntários concedidos por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de bens próprios da Junta, nomeadamente de publicações que faça;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contraio ou outro título legítimo lhe sujara, atribuídas.

Art. 8.º A Junta disporá de servi coe. próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma legal, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos por funcionários requisitados ú quaisquer serviços públicos, administrativos, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica.

Art. 9.º Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá a Junta contratar ou assalariar, eventualmente, mediante concurso ou por escolha, outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços.

Art. 10.º A Junta poderá igualmente, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar indivíduos, organismos ou instituições idóneas, nacionais 011 estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas determinados.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.