Projecto de decreto-lei n.º 515

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 515, elaborado pelo Governo, sobre a arborização rodoviária, emite, pela secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Justiça e Obras públicas e comunicações), à qual foi agregado o Digno Procurador António Pereira Caldas de Almeida, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade. Consulta o Governo a Câmara Corporativa acerca do projecto de decreto-lei n.º 515, que revela a sua intenção de suprimir o último período de um parágrafo de um artigo do Estatuto das Estradas Nacionais.

Em face de um diploma de objecto tão restrito, mal pode supor-se, de início, que esta extrema simplicidade formal encubra um problema com aspectos verdadeiramente substanciais.

No entanto, assim é, como se verá. Relatando os antecedentes do preceito de lei que se propõe alterar, o relatório do projectado diploma começa, precisamente, por formular o problema substancial ao dizer que «desde longa data ... as plantações nas estradas suo objecto de reclamações por parte dos

proprietários confinantes ...», os quais, e alegando prejuízos para as construções ou para as culturas ..., pretendem conseguir a remoção do arvoredo rodoviário ou, pelo menos ..., o corte dos ramos que pendem sobre as suas propriedades» (n.º 1).

Mas, depois de invocar um exemplo histórico relativo ao caso, o relatório passa logo ao plano do direito positivo.

Recorda o preceito do artigo 2317.º do Código Civil, segundo o qual é lícito aos particulares plantar árvores a qualquer distância da linha divisória das propriedades, podendo, porém, o proprietário vizinho cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno ou os ramos que sobre este penderem, embora sem ultrapassar a linha perpendicular divisória, se o dono das árvores, sendo rogado, o não fizer no prazo de três dias. E nota que até à promulgação do Estatuto das Estradas Nacionais nunca aquele direito foi reconhecido aos proprietários confinantes com as estradas.

Pelo contrário, vários regulamentos previam a possibilidade legal para a Administração de suprimir os ramos do arvoredo particular que se estendessem sobre o leito das estradas ultrapassando o plano vertical correspondente à linha divisória do chão do domínio público. Assim dispuseram, sucessivamente, o § 2.º do artigo 157.º do Regulamento da Conservação, Arborização e Polícia das Estradas, aprovado pelo Decreto de 21 de Fevereiro de 1889, o § 2.º do artigo 67.º do Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, aprovado pelo Decreto de 19 de