Receitas da segurança social (a) Inclui as receitas do Estado e dos serviços autónomos destinadas à saúde, previdência e assistência.

Fonte: B. I. T., Le Coût de la Sécurité Sociale, Genève, 1958, pp. 161 e seguintes. As cifras deste quadro devem -como recomenda o B. I. T. - ser consideradas com as reservas inerentes a todas as comparações estatísticas internacionais, em virtude de os cálculos incidirem sobre dados que frequentemente não são da mesma natureza. Quanto a Portugal, é de notar que nas receitas da segurança social não se incluíram, por exemplo, as dos serviços e organismos autónomos oficiais de saúde e assistência fora da alçada do respectivo departamento, nem as do Fundo de Desemprego e as relativas às. instituições particulares de assistência e associações de socorros mútuos. Em contrapartida, o montante do rendimento nacional português utilizado para 1954. (produto nacional bruto ao custo dos factores) é inferior ao que resulta, do apuramento posteriormente publicado pelo Instituto Nac ional de Estatística. Equilíbrio financeiro Nesta matéria, o princípio geral que em nossos dias tende a inspirar os sistemas de segurança é o da solidariedade entre as gerações, em paralelismo com a regra de solidariedade nacional que caracteriza a recolha de meios financeiros 61.

Nos sistemas tradicionais de seguro social, prevalecentes no limiar da última guerra, viu-se ser ainda dominante o regime da capitalização.

A evolução posterior, pondo em foco os perigos deste regime em face de depreciações monetárias rápidas e acentuadas - coma aquelas que as consequências do conflito provocaram em grande número de países -, conduziu os técnicos e os governos a procurarem orientar o financiamento dos sistemas de segurança social para o método da repartição.

O problema interessa especialmente, como também se observou, às prestações de velhice, invalidez e sobrevivência.

A tendência parece ser para o abandono da capitalização pura, sem limites no tempo - que punha exclusivamente a cargo de cada geração de contribuições em períodos de depressão económica, precisamente quando mais intenso se torna o recurso ao seguro, pela maior incidência de certos riscos (v. g. desemprego, doença). Trata-se, em suma, de regime misto entre o do prémio constante e o da repartição simples, que admite gama extensa de soluções intermédias, conforme se procure maior estabilidade dos prémios, ou contribuições mais baixas no período inicial.

O problema põe-se, tanto nos sistemas cujos meios financeiros provêm de percentagens sobre réditos do trabalho, como nos que são financiados por meio de impostos especiais sobre o rendimento. Esbate-se apenas nos casos - aliás raros - em que o sistema de segurança está integrado, na sua totalidade ou maior parte, no orçamento do Estado.

Note-se, por último, que, na escolha do método de equilíbrio financeiro, as razões de decidir não podem ser exclusivamente de ordem técnica ou de índole social, mas devem ter em vista, acima de tudo, as circunstâncias de equilíbrio financeiro é assegurado durante períodos de dez anos, devendo poder dispor-se, no fim de cada período, de montante igual às despesas de um ano. Fórmulas semelhantes vigoram na Itália, Suíça, Luxemburgo (operários), Israel, Irão, Espanha, Grécia, Japão e Estados Unidos 62.

61 Ver, por exemplo, Hans Achinger e outros, Los seguros sociales, tradução espanhola, Ediciones Eialp, S. A. Madrid, 1956, p. 243; Venturi, ob., cit., p. 395.

62 É abundantíssima a bibliografia sobre as questões que suscita o regime financeiro. Citam-se apenas: A. Zelenka, "Quelques remarques ser le regime financier", Conférence International des Actuaires et Statisticiens de la Sécu-rité Sociale, Bruxelles, 1956, tomo III, pp. 376 e seguintes; e "Gestione finanziaria dell'assicurazione pensioni", Previdenza sociale, Novembro-Dezembro de 1958; René Monin, Problèmes de la retraite - Débat capitalisation-répartition, Paris, 1958; B. I. T., Sécurité sociale, cit. pp. 118 e seguintes; Institut International de Finances Publiques, Aspects financiers des assurances sociales, 6ème session, Mónaco, Setembro de 1950; P. Durand, ob. cit., pp. 306 e seguintes; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 331 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 399 e seguintes; Association Internationale de la Sécurité Sociale, L'Assurance-vicillesse, XIIIème Assemblée Générale, Londres, Maio de 1958, Rapport III, Genève, 1958, pp. 80 e seguintes.