a esse fim, além da participação, em certa medida, dos utentes no custo dos serviços, prestados.

Mas a organização de um serviço público de saúde reclama, necessariamente, a disponibilidade de meios materiais e humanos - instalações, equipamento, pessoal médico e auxiliar - em condições e volume suficientes para atender a toda a população do País. E assenta no pressuposto de que a economia nacional pode suportar o esforço financeiro correspondente.

Enquanto tais condições não se verificarem, deverão manter-se os serviços sanitários do seguro social, pois este constitui ainda o método técnica e socialmente mais apropriado para o alargamento progressivo daqueles serviços ao comum da população, procurando entretanto coordenar-se, por forma eficiente, a actividade dos sectores responsáveis pelo seguro e pela saúde publica.

Não seria admissível, à face dos princípios, a integração dos serviços médicos do seguro social, como tais, no departamento responsável pela saúde pública, sob pena de se confundirem prémios de seguro e receitas do Estado, com todos os inconvenientes de ordem financeira e social daí resultantes.

O funcionamento de um serviço nacional de saúde implica, por definição, o abandono do regime do seguro, devendo, consequentemente, as prestações sanitárias deixar de fazer parte do respectivo esquema.

Adiante (n.º 94) ter-se-á ocasião de examinar mais detidamente o assunto à face do caso português. Do exposto resulta que, no estádio presente dos sistemas nacionais, a política de segurança social utiliza, essencialmente, três formas ou métodos de realização:

b) A assistência social;

idade do objecto, eficácia das prestações, solidariedade nacional dos meios financeiros no espaço e no tempo -, mas, acima de tudo, do próprio conceito de segurança social, como sistema unitário de meios e fins.

Só uma acção coordenada, dentro de um plano de conjunto, pode assegurar a articulação harmónica dos meios aos fins da política de segurança, e a execução progressiva dos princípios que a norteiam.

Desta regra essencial da unidade decorrem duas consequências principais:

A primeira é a de que as diversas formas de organização ou meios de ordem superior que estruturam o sistema de segurança - o seguro social, a assistência,

o serviço público - devem ser partes integrantes de um todo, e isso impõe a coordenação estreita dos respectivos planos de acção.

A segunda consequência é a de que, dentro, de cada um daqueles sectores, a estrutura, administrativa deve obedecer também ao critério da unidade orgânica e da acção coordenada.

Importa examinar mais de perto cada uma destas duas ordens de consequências. O processo histórico de formação dos modernos sistemas de segurança social, tal como o percorremos sumàriamente no capítulo i deste parecer, explica que, em certos países, a direcção superior dos sectores do seguro social obrigatório, da assistência e dos serviços públicos conexos se mantenha distribuída por departamentos independentes.

É o sistema ainda prevalecente nos países latinos, entre os quais Portugal, e também na Grécia, Turquia, Irão e Israel.

A coordenação entre os vários departamentos obtém-se normalmente, com maior ou menor eficiência, através de dispositivos legais que visam a estabelecer a ligação de certos serviços e a evitar sobreposições de esferas de acção, ou mediante acordos entre os serviços e organismos interessados.

A fórmula de uma comissão interministerial foi proposta no relatório Beveridge para assegurar a coordenação entre o Ministério da Segurança Social, responsável pela administração dos subsídios e pensões, e o Min istério da Saúde Pública, a que ficava confiado o serviço nacional de saúde.

A separação entre o departamento encarregado do serviço de prestações pecuniárias, incluindo as de natureza assistencial, e o sector das prestações médicas foi a fórmula adoptada, não só pela Inglaterra, mas por alguns dos países que organizaram serviços de saúde completos para o comum da população (Austrália, Nova Zelândia, Rússia).

Noutros países preferiu-se a solução, sem dúvida mais perfeita, de confiar o conjunto dos serviços de segurança social a um só Ministério, responsável por toda a política social. É, por exemplo, o caso da Áustria (Ministério Federal da Administração Social), do Canadá (Ministério da Saúde e Bem-Estar), do Chile (Ministério da Saúde, Previdência e Assistência), da Dinamarca (Ministério dos Assuntos Sociais), do Egipto (Ministério dos Assuntos Sociais), do Equador (Ministério da Protecção Social e do Trabalho), dos Estados Unidos da América (Dep artamento da Saúde, Educação e Previdência), da Holanda (Ministério dos Assuntos Sociais e Saúde Pública), da Islândia (Ministério dos Assuntos Sociais), do Japão Ministério da Saúde e Bem-Estar), do Peru (Ministério da Saúde, Previdência e Assistência Social); da Noruega e da Suécia (Ministérios dos Assuntos Sociais) 68. O outro plano em que se projecta o. princípio da unidade administrativa é o que respeita a cada sector individualmente considerado.

Como se viu, tanto as instituições de seguro social como as de assistência particular tiveram, na maioria dos casos, origem associativa. As primeiras, sobretudo, nasceram por iniciativa de organizações profis-

68 Veja-se: W. Beveridge, Social insurance and allied services, cit., pp. 6, 11, 22 e 23, 67 e seguintes, 145 p. seguintes; P. Durand, ob. cit., pp. 382 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 406 e seguintes; Social security programs, cit.: Z. Petrovic, "La coordination entre les différentes branches de la sécurité sociale", cit., pp. 458 e seguintes.