O Fundo Comum destina-se especialmente a participar no custo da acção de previdência e é alimentado: 1) pelo produto de taxas sobre o trigo, o vinho, o arroz, o azeite, a cortiça, a resina e a lã; 2) pela dotação do Estado por cada Casa do Povo que se constituir - 20 000$; 3) por uma contribuição anual do Fundo de Desemprego; 4) pelos donativos, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos 99.

Em 1959, as receitas de quotização somaram 30 141 contos.

As receitas do Fundo Comum, no mesmo ano, foram de 12 096 contos 100.

e indirectamente orientado para a tributação do rendimento, embora utilizando índices manifestamente deficientes, como a contribuição predial (agricultura) ou os resultados brutos da exploração (pesca).

Na agricultura, principalmente, urge rever o sistema actual, que dá lugar a disparidades de critérios e a injustiças, procurando ao mesmo tempo caminhar para um sistema de compensação nacional, não apenas entre a lavoura, mas entre esta e os restantes sectores, à medida que se amplie o campo, de aplicação do seguro social agrícola a uma ou mais eventualidades.

As possibilidades económicas, sempre mais escassas e contingentes, das explorações agrícolas, não poderão, certamente, dispensar essa compensação intersectorial - aliás da maior justiça, sendo certo que a agricultura compra à indústria e ao comércio os produtos já sobrecarregados, em certa medida, com os encargos para a previdência.

Quanto aos trabalhadores por conta de outrem, não parece, porém, viável out ra fórmula que não seja a percentagem sobre os Salários, a qual, aliás, já constitui, na sua essência, como também se observou, um imposto sobre o rendimento. O inconveniente da degressividade, que a percentagem uniforme suscita, poderia atenuar-se mediante taxas variáveis por escalões.

limitações resultantes da circunstância, oportuna mente auferida (nota ao mesmo quadro), de no cômputo daquelas receitas, segundo a fonte citada, se haverem omitido parcelas importantes.

A actualização da aludida percentagem, com referência a análogas bases de cálculo, revela que, entre 1954 e 1959, ela se manteve ao redor dos 7,2, o que significa não ter o ritmo de acréscimo das receitas da segurança social excedido, entre nós, o do produto nacional bruto ao custo dos factores, no período indicado.

Já o mesmo não sucede com a capitação por habitante, em Portugal, das mencionadas receitas, a qual regista, nesse período, Um aumento de 360$30 para 455 $60, em. virtude de o crescimento demográfico ter sido mais lento do que o do produto 101.

Pode ainda calcular-se, dentro do País, qual a percentagem que as receitas pára a previdência obrigatória representam sobre o produto de cada um dos sectores respectivos.

As cifrais, em relação a 1959, apresentam os seguintes resultados:

Produto nacional e contribuições para a previdência

(c) Excluindo "administração pública e defesa" e "serviços se saúde e educação".

101 Ver B. I. T. Le côut de la sécurité sociale, cit. p. 168.