As associações de socorros mútuos estão subordinadas ao Ministério das Corporações, e Previdência Social e sujeitas à fiscalização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (Lei n.º 1884, artigo 14.º). Ainda, no que se refere ao seguro facultativo, importa aludir ao instituto do "seguro continuado".

Aos beneficiários da previdência social obrigatória que, por terem deixado de exercer determinada profissão, por mudança de residência ou local de trabalho, ou por outro motivo, deixem de estar sujeitos à obrigação do seguro, é facultada a continuação deste para os riscos de invalidez, velhice; e morte 118.

Os indivíduos que requeiram o seguro continuado obrigam-se ao pagamento das contribuições totais correspondentes às modalidades em que ficam inscritos.

Õ regime do seguro facultativo incorporado nas próprias instituições de seguro obrigatório é, como vimos, fórmula adoptada em diversos sistemas legislativos para abranger na protecção do seguro certas categorias sociais difíceis de sujeitar à obrigatoriedade - como, por exemplo, os trabalhadores independentes ou aqueles cujos rendimentos excedam determinado limite (supra, n.º 22).

O desenvolvimento do espírito de previdência, que a utilização das formas de seguro facultativo necessariamente pressupõe, constitui um problema de educação que, aliás, não tem sido descurado 118a.

A coordenação superior do sistema Foram oportunamente examinadas as fórmulas segundo as quais o problema da coordenação superior dos sistemas de segurança social tem sido resolvido nos diversos países (supra, n.º 54).

Entre nós, o princípio está consignado em vários diplomas, destacando-se no Estatuto da Assistência Social a base vi, norma 2.ª, já citada, segundo a qual "as actividades de assistência serão exercidas em coordenação com as de previdência, por forma a favorecer o desenvolvimento desta ...".

O problema assume particular acuidade no que toca às prestações médicas.

A organização médico-social do seguro obrigatório tem, na orgânica vigente, o seu complemento nos serviços oficiais de saúde e nos estabelecimentos de assistência particular. Em diversos aspectos - salvo no do internamento - as duas organizações são, de certo modo, concorrentes.

A ausência de articulação entre elas pode, efectivamente, dar lugar a abusos e fraudes por parte dos beneficiários, a conflitos de competência, a desperdício de recursos e meios de acção - numa palavra, a mau rendimento das duas organizações, que, neste aspecto, visam idêntica finalidade - a defesa da saúde.

O diploma legal que regulamentou o seguro-doença (Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950) estabeleceu, a tal respeito, regras concretas de coordenação dos serviços de previdência e de assistência, com base em um sistema de acordos entre os dois departamentos, para efeitos de consultas médicas, elementos de diagnóstico e internamento hospitalar [decreto citado, artigos 7.º, n.º 1.º, alínea b), 9.º e 10.º, alínea a)].

Na prática, porém, apenas em matéria de internamento para cirurgia geral foi possível celebrar o acordo de âmbito geral já referido entre os Serviços Médico-

-Sociais e a Direcção-Greral da Assistência.

A experiência do sistema pode considerar-se satisfatória, pois a percentagem de doentes internados relativamente aos pedidos de internamento subiu de 44,7 no 2.º semestre de 1958 (período inicial do acordo) para 70,6 em 1959 e 79,7 em 1960. Os casos de não internamento resultaram de falta de vagas nos hospitais 119.

Várias disposições legislativas, além das referidas acima, têm procurado instaurar diferentes formas de coordenação entre os sectores da previdência e os da saúde e assistência 120.

Nenhuma delas, no entanto, se mostrou exequível para alcançar o objectivo em vista.

A solução, por vezes preconizada, de integrar no Ministério da Saúde e Assistência os serviços médico-sociais das instituições de previdência não é de seguir- desde que do esquema do seguro social façam parte as prestações sanitárias.

O seguro pressupõe - repete-se - a predeterminação dos grupos sociais. abrangidos e o pagamento de prémios destinados especificamente a assegurar determinados benefícios. A integração do seguro-prestações médicas no âmbito de um departamento do Estado, cuja actividade, no aspecto sanitário, visa o conj unto da população do País, significaria, necessariamente, como já atrás se frisou, a confusão entre as receitas do

118a A este propósito não deve deixar de assinalar-se o esforço formativo e de divulgação que vem sendo realizado pelos órgãos executivos do Plano de Formação Social e Corporativa - a Junta de Acção Social, o Centro de Estudos Sociais e Corporativos e o Instituto de Formação Social e Corporativa através dos meios de acção a que se refere a base X da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956.

119 Informações prestadas pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas. As cifras são as seguintes:

120 Citam-se, entre outras: Estatuto da Assistência Social, alínea c) da base XXI e n.º 2 da base XXII; Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, artigo 31.º; Decreto-Lei n.º 35 108, artigos 12.º, § único, 15.º, n.º 13.º e § 5.º, 24.º, § 2.º, 27.º, 29.º, 34.º e 68.º; Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, bases XVI e XXIV; Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, bases III, IV, n.º 1, e XIV; Deoreto-Lei n.º 39 805, artigo 1.º, § 7.º, e Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 dê Setembro de 1957, artigo 5.º, n.º 4.º