de protecção contra os riscos sociais: a previdência, os serviços oficiais de saúde (sanidade geral e organização hospitalar) e a assistência stricto sensu. O problema reveste particular importância no que respeita às prestações médico-sociais. Sugere-se a criação de um órgão, ao nível ministerial, encarregado de estabelecer as directrizes e assegurar a execução da política coordenadora. Ao nível dos serviços, a coordenação deverá efectivar-se principalmente através de acordos entre os departamentos e organismos interessados.
A proposta de lei
Preliminares
Num plano de generalidade, importa apreciar em que medida ele vem ao encontro das necessidades reveladas pelo sistema português de protecção contra os riscos sociais, tendo em vista a análise que acaba de fazer-se e as solicitações do nosso tempo postas em relevo no capítulo sobre a problemática da segurança social.
Nessa apreciação seguir-se-á uma razão de ordem paralela à dos capítulos anteriores.
Há, é certo, algumas alusões às Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, na classificação das instituições de previdência [base I, n.º 2, alíneas a) e b)] e na sua definição (base II, n.º 2), bem como à cooperação a prestar pelas caixas regionais de previdência às Casas do Povo (base XVIII).
Nenhuma providência concreta se encara, porém, quanto à necessidade de alargar, directamente, o âmbito da previdência à nossa gente do campo.
Ao meio rural interessam, sobretudo, por corresponderem às necessidades mais instantemente sentidas, a concessão de prestações médicas e o seguro-invalidez.
A referida base XVIII fala, como se disse, de cooperação a prestar pelas caixas regionais «na assistência médico-social aos trabalhadores e, logo que possível, na Caixa Nacional de Pensões para o de invalidez.
Não constituiria impedimento a essa integração o facto de ela se fazer apenas nas referidas modalidades, por isso que, tanto as instituições regionais como a nacional, deverão ter, para cada ramo de seguro, contabilidades separadas.
O enquadramento dos trabalhadores agrícolas na organização geral de previdência, longe de tolher, antes estimularia o desenvolvimento da rede de Casas do Povo, pois estas seriam os órgãos periféricos das caixas regionais e da caixa central para a verificação dos direitos dós beneficiários, cobrança de receitas e concessão das prestações. E, do mesmo passo, libertar-se-iam aqueles organismos da maior parte das preocupações financeiras que os assoberbam, facultando-lhes mais largas perspectivas no prosseguimento dos seus restantes objectivos institucionais.
Acresce que tal enquadramento é condição sine qua non da futura inclusão, adiante preconizada (infra, n.º 102), dos riscos de acidentes e doenças profissionais no sistema da previdência social, pois o regime actual do seguro privado já abrange, para esses riscos, os trabalhadores do campo.
Restringindo-se o seguro, na fase inicial, apenas às prestações sanitárias e à invalidez, o seu custo não acarretaria acréscimo incomportável de encargos para a lavoura. Apontou-se, no capítulo anterior (n.º 80) o encargo diminuto que o sector agrícola - no seu conjunto, é claro- tem suportado para a previdência. Não deve esquecer-se, como já se salientou, que o custo do seguro social não é um custo novo, pois de qualquer modo -directamente, pelo encargo que muitos patrões agrícolas decerto têm suportado e continuariam a suportar, ou indirectamente, através da parte que nas contribuições do Estado e das câmaras se destina à assistência- sempre a lavoura teria de arcar, em grande parte, com as consequências da enfermidade ou da invalidez dos seus trabalhadores.
Logo que os resultados da execução destas, medidas e do novo regime financeiro da previdência o permitissem, seria do maior interesse encarar o alargamento do esquema de prestações em benefício da população rural, designadamente no que se refere ao abono de família.