reduzindo em certa medida, o volume de capitais acumulados.

Trata-se de uma fórmula de capitalização mitigada ou de repartição por períodos, mediante contribuições revistas no termo de cada período, cuja concretização se deixou também para disposições complementares da lei.

Ao percorrerem-se as linhas gerais dos modernos sistemas de segurança social, no capítulo II deste parecer, houve ensejo de observar que é justamente aquele o sentido em que, na actualidade, tendem a orientar-se as legislações nacionais nos países em que o seguro não é financiado exclusiva ou predominantemente pelas receitas públicas.

Em algumas reformas recentes do regime de pensões, como as dos Estados Unidos, da República Federal da Alemanha e da lei inglesa de 1959 sobre o sistema nacional de pensões, prevêem-se expressamente os índices de acréscimo das contribuições entre os vários períodos.

A solução concreta do problema é em extremo complexa, pois, acima dos dados técnicos, estão os problemas de ordem política, económica e social que a revisão do regime financeiro da previdência forçosamente suscita.

No aspecto político-económico, é indispensável conciliar a necessidade de maior repartição de benefícios e de desmobilização parcial de reservas com as repercussões na procura global, sobretudo de bens de consumo, resultante de acréscimos de poder de compra dos beneficiários, que podem provocar pressões inflacionistas.

A paragem ou diminuição do volume de capitais acumulados tem, por seu turno, reflexos na programação económica, pois não será possível continuar a dispor na mesma medida desses capitais como fonte de financiamento de futuros planos de fomento. E necessário que isso não afecte o ritmo de desenvolvimento do País, a fim de que o volume da oferta global possa acompanhar as consequências do incremento da procura acima previsto.

Em contrapartida, os factores de ordem político-social que conduzem à remodelação do regime finance iro merecem consideração relevante, pois dizem respeito à garantia de meios de existência suficientes e dignos a massas crescentes de trabalhadores, que atingem a idade da reforma ou se invalidam de modo irrecuperável para a vida activa.

A conveniência de tomar como base de cálculo das pensões o último período da actividade profissional,- e não além de dez anos, a fim de que aquelas representem efectivamente uma parcela razoável dos ganhos anteriores - implica dever repartir-se mais ampla proporção das contribuições e das reservas.

Vem depois o problema de manter, na medida do possível, o poder de compra das pensões já em curso. Um sistema de capitalização atenuada, na medida em que desde logo distribui parte apreciável das receitas, as quais vão subindo em valor nominal à medida que a moeda porventura se deprecie, permitirá, em maior ou menor grau, ajudar à resolução daquele problema.

Trata-se de aspecto de primacial interesse, que não deixará certamente de ser também considerado na futura regulamentação da caixa nacional de pensões, em conformidade com a preocupação hoje dominante nesse sentido na maior parte dos países.

Ao mesmo tempo, o sistema misto que se projecta irá permitir dispor de maior parcela de receitas para ocorrer às eventualidades a curto prazo, designadamente à doença e à maternidade.

Na doença, e quanto às prestações em dinheiro, espera-se seja possível, como há pouco aludimos, pôr a coberto do seguro não apenas a tuberculose, mas outras enfermidades de duração prolongada.

Relativamente às prestações médicas (preventivas, curativas, recuperadoras), admite-se que o novo regime financeiro permita também o indispensável alargamento de benefícios.

Também a propósito de todas estas questões fundamentais, e não obstante tratar-se de uma das duas pedras angulares da reforma - a revisão do método de equilíbrio financeiro -, nenhuma disposição ou princípio genérico se contém nas bases da proposta do nde se possa inferir qual a fórmula que concretamente irá adoptar-se a tal respeito.

O próprio relatório ministerial limita-se a debater, aliás com muita proficiência, o problema, e a pôr diversas hipóteses de solução, sem contudo se pronunciar concretamente por nenhuma delas.

Quando do exame na especialidade, ter-se-á ocasião de voltar ao assunto.

§ 7.º

Estrutura administrativa A profunda remodelação que, sob este aspecto, a proposta visa a introduzir na orgânica do sistema português de previdência, para os sectores da indústria, comércio e serviços (bases I, XI a XIV e XX a XXIII), está amplamente fundamentada no relatório, e com ela concorda, na generalidade, a Câmara Corporativa.

Trata-se, em suma, de substituir a actual estrutura, na sua maior parte baseada, por motivos de ordem histórica já referidos, no critério profissional ou no de grupos de actividades económicas mais ou menos afins, por outra fundada essencialmente no critério geográfico.

Pretende-se assim dar realização aos princípios da unidade orgânica e da simplificação administrativa, que, como se viu, representam em nossos dias coordenadas dominantes dos sistemas de segurança social.

Para os trabalhadores subordinados, e quanto às eventualidades a curto prazo - doença, maternidade, encargos de família -, adopta-se a fórmula da caixa regional, que normalmente terá por consoante os grupos sociais abrangidos, e cujo esquema de eventualidades apenas compreende os riscos a longo prazo - invalidez, velhice e morte.

Já noutro lugar se fez alusão à necessidade de proteger esta categoria de trabalhadores também quanto à doença, no que se refere não ao subsídio mas às prestações médicas (supra, n.º 98). Os trabalhadores por conta própria deviam ser abrangidos pelas caixas régio-