nais, pagando a contribuição correspondente ao custo daquelas prestações, sobre a mesma base de rendimentos que servir de incidência à quota para o seguro-pensões.

Outra observação suscitada pela estrutura em projecto diz respeito à conveniência de se estabelecer a coordenação, não prevista na proposta, entre a caixa nacional de pensões e as caixas de seguros diferidos não integradas no esquema nacional, a fim de salvaguardar os direitos de beneficiários que devam transitar de uma para outra categoria de instituições.

Nenhum outro reparo de ordem geral suscita a orgânica em perspectiva, cujas linhas fundamentais coincidem com as que, em páginas anteriores, vimos corresponderem às tendências dominantes do direito comparado e às necessidades sentidas pelo sistema nacional de previdência.

Escusado salientar que aquela estrutura não deve impedir a subsistência ou a criação de instituições de previdência obrigatória, de base corporativa ou empresarial, destinadas a melhorar os benefícios do esquema geral, ou a enquadrar certos grupos sujeitos a condições particulares.

§ 8.º

Conclusões sobre a apreciação na generalidade Do que fica exposto neste capítulo, conclui-se inserir a proposta de lei em apreciação, de uma maneira geral, providências que correspondem a necessidades sentidas com vista ao futuro aperfeiçoamento e expansão do seguro obrigatório em Portugal.

Tais providências afiguram-se, no entanto, incompletas em vários aspectos, de que se salientam os seguintes: Quanto ao campo de aplicação - a proposta é restrita fundamentalmente aos sectores da indústria, comércio e serviços. Nenhuma medida de ordem geral se encara com respeito à necessidade de alargar, directamente, a protecção contra os riscos sociais aos trabalhadores da agricultura, pelo menos nos dois aspectos que correspondem às necessidades mais instantemente sentidas pela nossa gente do campo - a concessão de prestações médicas e a de pensões de invalidez. Idêntica observação, relativamente àquelas prestações, se formula para os trabalhadores por conta própria;

à estrutura administrativa - não admite a possibilidade de inclusão, nas caixas regionais e na caixa nacional de pensões, dos trabalhadores rurais e equiparados e dos independentes, ao menos para os efeitos acima referidos;

f) Quanto à coordenação superior do sistema, - nenhuma regra geral ou princípio director se insere na proposta a tal respeito.

neralidade, à proposta de lei em causa.

Exame na especialidade

Classificação e regime geral das instituições de previdência Faz-se nesta base a classificação das instituições de previdência em quatro categorias.

A l.ª categoria compreende, segundo o preceito, as instituições de previdência, de inscrição obrigatória, dos trabalhadores por conta de outrem, as quais se subdividem nos seguintes tipos: Caixas sindicais de previdência;

A primeira observação que cumpre formular diz respeito à referência aos «trabalhadores por conta de outrem», como critério definidor desta categoria de instituições.

Por um lado, o facto de na categoria em causa se incluírem as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores torna semelhante referência pouco rigorosa, pois destas instituições fazem parte, como beneficiários, nos termos da lei; não apenas os trabalhadores por conta de outrem, mas também trabalhadores independentes (pequenos produtores agrícolas, artifices, marítimos que trabalham por sua conta) [Decreto-Lei n.º 30710, artigo 1.º, § 1.º; Lei n.º 1953, base II, alínea b)]. E o n.º 2 da base II da proposta confirma aquele mesmo âmbito.

Por outro lado, sugeriu-se neste parecer (supra, n.º 98) a conveniência de vir a ser determinada a inscrição, nas caixas regionais, de trabalhadores por conta