própria, da indústria, comércio e serviços, para o efeito da atribuição das prestações, sanitárias do seguro-doença.

O segundo reparo tem em vista o adjectivo «sindicais», nas caixas referidas sob a alínea a).

No sistema da proposta, tal expressão afigura-se inadequada. As caixas sindicais da organização vigente receberam essa designação pelo facto de terem a sua origem em convenções colectivas, negociadas entre dois organismos «sindicais», e por ser, consequentemente, «sindical», isto é, «profissional», o seu âmbito.

Mas, na economia da proposta de lei, semelhante termo deixou de justificar-se quando aplicado a caixas dê âmbito regional ou nacional. Parece, pois, preferível eliminá-lo. Tais considerações levam a propor se adopte como critério para a classificação desta l.ª categoria de instituições, não a natureza da relação jurídica de trabalho, mas, antes, o conjunto de eventualidades cobertas, de modo que a essa categoria corresponda o esquema geral da organização de previdência obrigatória.

Para isso, a alínea a) da disposição em exame deverá ser desdobrada nos dois tipos a que se refere a base XI da proposta, limitando-se, para os seguros a longo prazo, a uma só - a caixa nacional - a instituição destinada a assegurar o esquema de base.

Em face do exposto, o n.º 2 passaria a ter a seguinte redacção:

2. A l.ª categoria compreende as instituições de inscrição obrigatória, destinadas a assegurar o esquema geral de eventualidades e prestações da organização de previdência, e classificadas nos seguintes tipos: Caixas de previdência e abono de família;

A definição do campo de aplicação dos dois primeiros tipos será feita na devida altura. O n.º 3 desta base ocupa-se da 2.ª categoria de instituições, a qual seria formada pelas «caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades».

A aplicação, do critério classificador acima perfilhado leva logicamente a reservar esta 2.ª categoria de instituições para os esquemas especiais de seguros ia longo prazo, destinados a determinadas profissões, serviços ou actividades, cujo condicionalismo particular aconselhe a situar fora do regime geral das instituições da l.ª categoria.

Propõe-se o seguinte texto para este n.º 3:

A 2.ª categoria pertencem, as caixas de reforma ou de pensões, considerando-se como tais às instituições de inscrição obrigatória destinadas a garantir esquemas especiais de seguros diferidos em benefício de pessoas que exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades e não devam ser abrangidas por instituições da l.ª categoria. Quanto aos n.ºs 4 e 5 da base em apreciação, nenhuma observação sugerem. O n.º 1 desta base deve passar a ter uma redacção que se harmonize com as emendas sugeridas para a base I.

As caixas de previdência é abono de família, a Caixa Nacional de Pensões e as caixas da 2.ª categoria regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução. Relativamente ao n.º 2, é mister prever a possibilidade de os trabalhadores rurais, e equiparados, virem a ser obrigatoriamente abrangidos pelas caixas regionais dê previdência, para o efeito da concessão de uma ou mais espécies de prestações do esquema normal de eventualidades, designadamente das prestações sanitárias, conforme noutro lugar (supra, n.º 97) se propôs.

Nesse sentido, deveria acrescentar-se o seguinte:

A realização dos mencionados objectivos poderá ser assumida, no todo ou em parte, pelas caixas regionais de previdência, previstas na base XIII, determinando-se, para esse efeito, à medida que for julgado conveniente, a inclusão dos referidos trabalhadores e equiparados em uma ou mais das modalidades de seguro do esquema daquelas instituições.

r a possibilidade de recurso ao seguro facultativo, que assim desempenha uma utilíssima função complementar - na medida em que esta não seja preenchida por instituições de previdência obrigatória de base corporativa ou empresarial (infra, n.ºs 127, 130 e 131). Consigna-se no n.º 1 o princípio fundamental de que «compete ao Governo ordenar no plano nacional as realizações da previdência social e determinar os seus objectivos, bem como sancionar a actuação das corporações para a organização e aperfeiçoamento das instituições de previdência».

No ponto de vista doutrinário nada há a observar. A posição do Governo no ordenamento da previdência está de harmonia com os princípios ético-políticos do Estado Português, que atrás examinámos (n.º 65).

Escusado será acrescentar que semelhante competência deve ser exercida dentro dos princípios definidos na lei, isto é, mediante diplomas regulamentares, ou no uso da faculdade legislativa do Governo, através de decretos-leis.

Convém, no entanto, aproveitar a disposição para incluir uma referência -largamente justificada na parte geral deste parecer - à necessidade de coordenação das realizações da previdência com as dos mais sectores responsáveis pela execução da p olítica de segurança social.