Pelo que diz respeito à intervenção das corporações, está a mesma prevista na base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, que diz serem «atribuições da corporação ... e) promover a organização e o desenvolvimento da previdência ....»
Julga-se mesmo preferível a fórmula desta lei, embora ampliada a todos os organismos corporativos, II tento o disposto na alínea a) da base V da proposta.
Este n.º 1 parece deslocado. A importância de que se revestem os princípios nele contidos aconselha a que passe a constituir a base I, sob o título «Disposições gerais».
Alvitra-se, pois, a redacção seguinte:
Compete ao Governo regular, no quadro nacional, os objectivos e as realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política de segurança social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e desenvolvimento das instituições de seguro obrigatório.
No tocante ao problema da coordenação intersectorial, a que se refere esta base na redacção agora proposta, entende-se ser aqui a altura própria para concretizar a sugestão feita oportunamente (n.º 94, in fine) da criação, ao nível ministerial, de um órgão encarregado de definir e assegurar a execução da política coordenadora.
Propõe-se para esse órgão a designação de «Conselho de Segurança Social», em correspondência com o texto desta base I e a terminologia adoptada no presente parecer.
As funções de superior orientação da política coordenadora, que são cometidas ao conselho, levam, naturalmente, a colocá-lo sob a chefia do Presidente do Conselho de Ministros.
Em face do exposto, preconiza-se a introdução de uma nova base - II -, com o seguinte texto:
2. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.
3. A competência e as regras de funcionamento do Conselho serão definidas em diploma especial.
Das caixas sindicais de previdência
Das caixas de previdência é abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.
Pelas mesmas razões, o n.º 1 ficaria assim:
Neste n.º 2 a designação «caixas sindicais» deverá ser substituída por «caixas de previdência e abono de família».
Relativamente ao n.º 4, que passa a n.º 3, a inclusão do desemprego involuntário no esquema da previdência deve igualmente ser objecto de diploma legal.
O n.º 5 (agora 4) não suscita, qualquer objecção.
A Caixa Nacional de Pensões destina-se a proteger na invalidez, na velhice e por morte, os segurados e seus familiares.
Na alínea a) confere-se às corporações, bem como aos restantes organismos corporativos, competência para criar aqueles dois tipos de caixas por meio de convenções colectivas de trabalho.
Duas observações. A primeira é a seguinte: como, pela base VI da proposta, as caixas só se consideram constituídas depois de aprovados, por alvará, os seus estatutos, e como a competência para tal aprovação pertence ao Governo, não parece exacto dizer-se que a «criação» cabe às corporações e aos mais organismos corporativos,-mas tão-sòmente a «iniciativa» dessa criação.
A segunda observação diz respeito à referência às «convenções colectivas de trabalho»- como meio de criação de caixas. A fórmula não parece entender-se como referida à estrutura regional de base, em que se pretende integrar a s caixas de previdência, completada, no plano nacional, com uma caixa, de pensões.
A convenção colectiva destina-se, em princípio, a regular condições de trabalho e tem, como âmbito próprio, o dos organismos profissionais que nela outorgam.
Decerto que, por meio de convenções colectivas, se poderá ir alargando o círculo de beneficiários das caixas regionais, mas, nessa hipótese, não é a convenção que cria a caixa: esta já existe, e a convenção limita-se a promover a integração na caixa de novos grupos de trabalhadores.